Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219564 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f501200b101fbd1fb7ada440c8cfa3cb545d22ceeb1ee12d5819dbcadc7ec0d0. SHA-256 do comentário: b05587a54948d8993ceaca3e069d0e01aaf5bd88c02adea6b5d19595b3cdaf1f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo trabalhista
em face de Juízo Federal, instaurado em ação de sustação de protesto
cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por
administrador judicial, na qualidade de sócio-administrador de
sociedade nomeada administradora judicial de massa falida, em
desfavor de ente federal.
2. Fato relevante. O débito em discussão corresponde a multa
administrativa aplicada em razão de atraso no recolhimento de verbas
relacionadas ao FGTS, formalizada em Certidão de Dívida Ativa
emitida por ente federal e levada a protesto em nome do
administrador judicial, embora, segundo a inicial, o débito seja de
responsabilidade exclusiva da massa falida, devendo o crédito
público ser habilitado no processo falimentar, nos termos do art.
7º-A da Lei n. 11.101/2005.
3. Decisões anteriores. O Juízo Federal declinou de sua competência
ao fundamento de que a pretensão autoral, dirigida contra multa
aplicada por órgão de fiscalização trabalhista em razão do
descumprimento de obrigação relativa ao FGTS, atrairia a competência
absoluta da Justiça do Trabalho com base no art. 114, VII, da
CF/1988. O Juízo trabalhista suscitou o conflito, afirmando
inexistir controvérsia decorrente de relação de trabalho ou hipótese
prevista no art. 114 da CF/1988. O Ministério Público opinou pelo
conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça
Federal ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de sustação
de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta
contra ente federal, em que se discute a legitimidade do
administrador judicial para responder por débito da massa falida
originado de multa administrativa trabalhista e a nulidade do
protesto da Certidão de Dívida Ativa, à luz dos arts. 109, I, e 114,
VII, da CRFB/1988.
III. Razões de decidir
5. Caracteriza-se o conflito negativo de competência nos termos do
art. 66 do CPC/2015, pois o Juízo Federal declinou da competência
para a Justiça do Trabalho e o Juízo trabalhista recusou a
competência, suscitando o incidente.
6. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza
da ação, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, cabendo ao
tribunal indicar o Juízo competente de forma ampla.
7. Embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado a
competência da Justiça do Trabalho para abranger ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da
CF/1988), essa competência não se estende a toda e qualquer demanda
que tangencie relação trabalhista, devendo existir correlação direta
entre a controvérsia e a penalidade administrativa ou a relação de
trabalho.
8. No caso concreto, o pedido não se volta à desconstituição da
multa administrativa, nem à discussão sobre a higidez do débito
fiscal ou a regularidade da atuação fiscalizatória trabalhista, mas
à declaração de nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa,
por suposta ilegitimidade do administrador judicial para responder
pessoalmente por débito da massa falida, bem como à condenação do
ente federal em indenização por danos morais decorrentes do
protesto.
9. A controvérsia principal decorre da atuação da Administração
Pública Federal na cobrança de crédito inscrito em dívida ativa e da
definição sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do
administrador judicial por obrigação da massa falida, o que atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, por envolver ente federal como réu e matéria de índole
administrativa e fiscal, dissociada de discussão direta sobre
relação de trabalho.
10. O pedido sucessivo de indenização por danos morais funda-se na
alegada ilicitude do protesto e, por sua natureza e causa de pedir,
não guarda relação com vínculo laboral ou com a fiscalização das
relações de trabalho, reforçando a inaplicabilidade do art. 114 da
CF/1988 e a competência da Justiça Federal.
11. No âmbito do conflito de competência não se emite juízo de valor
sobre o mérito da pretensão deduzida na ação originária,
limitando-se a decisão à indicação do Juízo competente para
processar e julgar a demanda.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São
Paulo - SJ/SP.
Tese de julgamento:
1. O órgão competente para julgamento é definido pela natureza da
lide, aferida pelo pedido e pela causa de pedir, podendo o tribunal
indicar Juízo diverso daqueles envolvidos no conflito.
2. A Justiça do Trabalho somente é competente para ações relativas a
penalidades administrativas impostas a empregadores quando a
controvérsia recai diretamente sobre a validade da sanção ou da
atuação fiscalizatória no âmbito da relação de trabalho.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de sustação de
protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra
ente federal, em que se discute a nulidade de protesto de Certidão
de Dívida Ativa e a responsabilidade pessoal de administrador
judicial por débito da massa falida decorrente de multa trabalhista.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; CRFB/1988, arts.
109, I, e 114, VII; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, caput, e 23, § 1º,
I; Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA
LEGALIDADE DO PROTESTO E NÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo trabalhista
em face de Juízo Federal, instaurado em ação de sustação de protesto
cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por
administrador judicial, na qualidade de sócio-administrador de
sociedade nomeada administradora judicial de massa falida, em
desfavor de ente federal.
2. Fato relevante. O débito em discussão corresponde a multa
administrativa aplicada em razão de atraso no recolhimento de verbas
relacionadas ao FGTS, formalizada em Certidão de Dívida Ativa
emitida por ente federal e levada a protesto em nome do
administrador judicial, embora, segundo a inicial, o débito seja de
responsabilidade exclusiva da massa falida, devendo o crédito
público ser habilitado no processo falimentar, nos termos do art.
7º-A da Lei n. 11.101/2005.
3. Decisões anteriores. O Juízo Federal declinou de sua competência
ao fundamento de que a pretensão autoral, dirigida contra multa
aplicada por órgão de fiscalização trabalhista em razão do
descumprimento de obrigação relativa ao FGTS, atrairia a competência
absoluta da Justiça do Trabalho com base no art. 114, VII, da
CF/1988. O Juízo trabalhista suscitou o conflito, afirmando
inexistir controvérsia decorrente de relação de trabalho ou hipótese
prevista no art. 114 da CF/1988. O Ministério Público opinou pelo
conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça
Federal ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de sustação
de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta
contra ente federal, em que se discute a legitimidade do
administrador judicial para responder por débito da massa falida
originado de multa administrativa trabalhista e a nulidade do
protesto da Certidão de Dívida Ativa, à luz dos arts. 109, I, e 114,
VII, da CRFB/1988.
III. Razões de decidir
5. Caracteriza-se o conflito negativo de competência nos termos do
art. 66 do CPC/2015, pois o Juízo Federal declinou da competência
para a Justiça do Trabalho e o Juízo trabalhista recusou a
competência, suscitando o incidente.
6. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza
da ação, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, cabendo ao
tribunal indicar o Juízo competente de forma ampla.
7. Embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado a
competência da Justiça do Trabalho para abranger ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da
CF/1988), essa competência não se estende a toda e qualquer demanda
que tangencie relação trabalhista, devendo existir correlação direta
entre a controvérsia e a penalidade administrativa ou a relação de
trabalho.
8. No caso concreto, o pedido não se volta à desconstituição da
multa administrativa, nem à discussão sobre a higidez do débito
fiscal ou a regularidade da atuação fiscalizatória trabalhista, mas
à declaração de nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa,
por suposta ilegitimidade do administrador judicial para responder
pessoalmente por débito da massa falida, bem como à condenação do
ente federal em indenização por danos morais decorrentes do
protesto.
9. A controvérsia principal decorre da atuação da Administração
Pública Federal na cobrança de crédito inscrito em dívida ativa e da
definição sobre a possibilidade de responsabilização pessoal do
administrador judicial por obrigação da massa falida, o que atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/1988, por envolver ente federal como réu e matéria de índole
administrativa e fiscal, dissociada de discussão direta sobre
relação de trabalho.
10. O pedido sucessivo de indenização por danos morais funda-se na
alegada ilicitude do protesto e, por sua natureza e causa de pedir,
não guarda relação com vínculo laboral ou com a fiscalização das
relações de trabalho, reforçando a inaplicabilidade do art. 114 da
CF/1988 e a competência da Justiça Federal.
11. No âmbito do conflito de competência não se emite juízo de valor
sobre o mérito da pretensão deduzida na ação originária,
limitando-se a decisão à indicação do Juízo competente para
processar e julgar a demanda.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São
Paulo - SJ/SP.
Tese de julgamento:
1. O órgão competente para julgamento é definido pela natureza da
lide, aferida pelo pedido e pela causa de pedir, podendo o tribunal
indicar Juízo diverso daqueles envolvidos no conflito.
2. A Justiça do Trabalho somente é competente para ações relativas a
penalidades administrativas impostas a empregadores quando a
controvérsia recai diretamente sobre a validade da sanção ou da
atuação fiscalizatória no âmbito da relação de trabalho.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de sustação de
protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra
ente federal, em que se discute a nulidade de protesto de Certidão
de Dívida Ativa e a responsabilidade pessoal de administrador
judicial por débito da massa falida decorrente de multa trabalhista.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; CRFB/1988, arts.
109, I, e 114, VII; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, caput, e 23, § 1º,
I; Lei n. 11.101/2005, art. 7º-A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do
Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219564 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f501200b101fbd1fb7ada440c8cfa3cb545d22ceeb1ee12d5819dbcadc7ec0d0. SHA-256 do comentário:b05587a54948d8993ceaca3e069d0e01aaf5bd88c02adea6b5d19595b3cdaf1f.