Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO
PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.
NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EVENTUAL
INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO
PATRONO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio
adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,
sendo sua utilização, para esse fim, qualificada como erro
grosseiro. Precedentes.
- Em razão da interposição de outros dois agravos regimentais,
também manifestamente incabíveis, contra julgamento proferido pelo
colegiado, constata-se, novamente, o nítido caráter protelatório do
presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
- Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00439989/2022), com
determinação, ainda, para que seja expedido ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças
processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste
Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração
ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos
recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente
incabíveis, como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO
PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.
NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EVENTUAL
INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO
PATRONO
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio
adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,
sendo sua utilização, para esse fim, qualificada como erro
grosseiro. Precedentes.
2. Em razão da interposição de outros dois agravos regimentais,
também manifestamente incabíveis, contra julgamento proferido pelo
colegiado, constata-se, novamente, o nítido caráter protelatório do
presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00439989/2022), com
determinação, ainda, para que seja expedido ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças
processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste
Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração
ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos
recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente
incabíveis, como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.