STJ — 31308

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe5ca9694a503e1bba771fe59b22f035c86ad795ba83222ab9f977278996269

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958653
Número de registro na fonte
202501726528
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 6fe5ca9694a503e1bba771fe59b22f035c86ad795ba83222ab9f977278996269
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa.
  2. Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do interessado.
  3. O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança, como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos presentes autos.
  4. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em 14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet.
  5. Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a publicação da última decisão no Diário Oficial.
  6. Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. OCORRÊNCIA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa. 2. Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do interessado. 3. O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança, como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos presentes autos. 3. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em 14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet. 4. Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a publicação da última decisão no Diário Oficial. 5. Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.