Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE
MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO
FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO.
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da
sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a
União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa.
- Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação
de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação
do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do
interessado.
- O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de
efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança,
como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos
presentes autos.
- Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de
reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia
13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em
14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o
presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por
constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas
informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet.
- Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo
e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a
mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que
responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo
inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da
parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a
publicação da última decisão no Diário Oficial.
- Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE
MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO
FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO.
OCORRÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da
sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a
União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa.
2. Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação
de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação
do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do
interessado.
3. O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de
efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança,
como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos
presentes autos.
3. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de
reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia
13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em
14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o
presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por
constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas
informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet.
4. Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo
e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a
mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que
responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo
inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da
parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a
publicação da última decisão no Diário Oficial.
5. Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a
segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.