Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO
INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO
ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF).
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO
ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO
CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço
intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não
se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta
Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n.
1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que
compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.
- Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual
determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas
gera ineficiência processual e maior aflição às partes já
vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda
assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da
União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação
das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente
federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de
conflito de competência.
- Conflito de competência não conhecido, com determinação de se
oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar
conflitos de competência desnecessários, nos termos da
fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO
INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO
ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF).
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO
ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO
CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço
intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não
se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta
Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n.
1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que
compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.
2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual
determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas
gera ineficiência processual e maior aflição às partes já
vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda
assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da
União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação
das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente
federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de
conflito de competência.
3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se
oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar
conflitos de competência desnecessários, nos termos da
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não
conhecer do conflito de competência, nos termos da reformulação de
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa (com ressalva de ponto de vista) e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219163 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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