STJ — 219163

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958654
Número de registro na fonte
202600259103
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219163 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67. SHA-256 do comentário: 21358498d941b8f881d1e10cf4dc8a42184151d015641c861a7b1adbf310d9b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF). AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n. 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.
  2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas gera ineficiência processual e maior aflição às partes já vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de conflito de competência.
  3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF). AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n. 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa. 2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas gera ineficiência processual e maior aflição às partes já vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de conflito de competência. 3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (com ressalva de ponto de vista) e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.