Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO
DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO
DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
- O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de
servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto
no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.
- Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo
desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se
apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
contados da posse.
- A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício
é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n.
8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício
(art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para
fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze)
dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n.
8.112/90).
- Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura
do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até
31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para
entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para
entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona
o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
- No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da
legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada
qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da
portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício
dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal
contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
- Segurança denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO
DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO
DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
certa ao seu direito.
2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de
servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto
no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo
desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se
apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
contados da posse.
4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício
é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n.
8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício
(art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para
fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze)
dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n.
8.112/90).
5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura
do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até
31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para
entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para
entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona
o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da
legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada
qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da
portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício
dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal
contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
7. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31978 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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