STJ — 31978

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48c83fe529d7463690382ec9747bcacb628842e6451d97be5e9390535cb6d4e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958655
Número de registro na fonte
202600137851
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31978 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 48c83fe529d7463690382ec9747bcacb628842e6451d97be5e9390535cb6d4e4. SHA-256 do comentário: 104ff429b3f7e747629d005440f99835d44c4e8f5d2cd027a0b55acd6a5ed9f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 48c83fe529d7463690382ec9747bcacb628842e6451d97be5e9390535cb6d4e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
  2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.
  3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da posse.
  4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n. 8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício (art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n. 8.112/90).
  5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até 31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
  6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
  7. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990. 3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da posse. 4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n. 8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício (art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n. 8.112/90). 5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até 31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90. 6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90. 7. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.