STJ — 49228

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9ad12b0cc6346ed94c98dc8ddf897654f919632955b0acbd6c32d87e665e640

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958866
Número de registro na fonte
202501902192
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9ad12b0cc6346ed94c98dc8ddf897654f919632955b0acbd6c32d87e665e640. SHA-256 do comentário: d57cc86f1b568293bc3c4ff24c165cc48649f5f928c3b40afd10d733c4f68155.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b9ad12b0cc6346ed94c98dc8ddf897654f919632955b0acbd6c32d87e665e640
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b9ad12b0cc6346ed94c98dc8ddf897654f919632955b0acbd6c32d87e665e640
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. A controvérsia trazida à baila na subjacente reclamação envolve o controle da aplicação da tese firmada no IAC n. 1/STJ nos autos principais (execução), que determinou o pagamento de valores decorrentes de auxílio-moradia devido a membros do Ministério Público, conforme acordo judicial firmado.
  3. Mais precisamente, a pretensão deduzida na reclamação, pelo ora embargante, amparou-se na assertiva de que "[o] TJMA, ao julgar os embargos de declaração (Acórdão nº 44701107, 06/05/2025), afastou a prescrição intercorrente exclusivamente com base na ausência de intimação pessoal dos exequentes, ignorando a inércia absoluta de mais de uma década, em contrariedade direta ao Tema 1 do IAC/STJ".
  4. A improcedência da presente reclamação produziu resultado econômico concreto e desfavorável ao reclamante na medida em que permaneceu hígida a decisão reclamada que afastou a prescrição do crédito titularizado pela parte ora embargada, cuja execução se busca no feito principal.
  5. Some-se a isso que, ao emendar a petição inicial da reclamação subjacente para atribuir à causa o valor de R$ 579.653,97 (quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), o Estado do Maranhão reconheceu expressamente que esse quantum corresponde ao montante do crédito executado cuja prescrição se pretende ver declarada.
  6. Diante desse contexto, conclui-se que a hipótese não se amolda à situação prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico perseguido pelo ora embargante não é inestimável nem irrisório, mas, ao contrário, plenamente mensurável, como, de fato, o foi. Portanto, é adequada a fixação da verba honorária no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, como consignado na decisão monocrática.
  7. Havendo contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e sua respectiva ementa, devem ser acolhidos os declaratórios nessa parte, para que esta melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico da reclamação, passando a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IAC N. 1/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. 1. No julgamento do IAC nº 1, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)' (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 2. No caso concreto, revela-se inviável a aplicação dos marcos temporais estabelecidos no IAC nº 1, haja vista que, conforme consignado pela autoridade reclamada, não houve efetiva suspensão do processo, ante a inexistência de decisão judicial que a determinasse. 3. Verificando-se que o contexto fático da demanda originária - marcado pela ausência de suspensão do feito - diverge substancialmente daquele que deu ensejo à fixação das teses no IAC nº 1, restritas às hipóteses em que houve suspensão processual, não se configura violação a precedente vinculante. 4. Agravo interno desprovido."
  8. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios existentes no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A controvérsia trazida à baila na subjacente reclamação envolve o controle da aplicação da tese firmada no IAC n. 1/STJ nos autos principais (execução), que determinou o pagamento de valores decorrentes de auxílio-moradia devido a membros do Ministério Público, conforme acordo judicial firmado. 3. Mais precisamente, a pretensão deduzida na reclamação, pelo ora embargante, amparou-se na assertiva de que "[o] TJMA, ao julgar os embargos de declaração (Acórdão nº 44701107, 06/05/2025), afastou a prescrição intercorrente exclusivamente com base na ausência de intimação pessoal dos exequentes, ignorando a inércia absoluta de mais de uma década, em contrariedade direta ao Tema 1 do IAC/STJ". 4. A improcedência da presente reclamação produziu resultado econômico concreto e desfavorável ao reclamante na medida em que permaneceu hígida a decisão reclamada que afastou a prescrição do crédito titularizado pela parte ora embargada, cuja execução se busca no feito principal. 5. Some-se a isso que, ao emendar a petição inicial da reclamação subjacente para atribuir à causa o valor de R$ 579.653,97 (quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), o Estado do Maranhão reconheceu expressamente que esse quantum corresponde ao montante do crédito executado cuja prescrição se pretende ver declarada. 6. Diante desse contexto, conclui-se que a hipótese não se amolda à situação prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico perseguido pelo ora embargante não é inestimável nem irrisório, mas, ao contrário, plenamente mensurável, como, de fato, o foi. Portanto, é adequada a fixação da verba honorária no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, como consignado na decisão monocrática. 7. Havendo contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e sua respectiva ementa, devem ser acolhidos os declaratórios nessa parte, para que esta melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico da reclamação, passando a ter a seguinte redação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IAC N. 1/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. 1. No julgamento do IAC nº 1, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)' (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). 2. No caso concreto, revela-se inviável a aplicação dos marcos temporais estabelecidos no IAC nº 1, haja vista que, conforme consignado pela autoridade reclamada, não houve efetiva suspensão do processo, ante a inexistência de decisão judicial que a determinasse. 3. Verificando-se que o contexto fático da demanda originária - marcado pela ausência de suspensão do feito - diverge substancialmente daquele que deu ensejo à fixação das teses no IAC nº 1, restritas às hipóteses em que houve suspensão processual, não se configura violação a precedente vinculante. 4. Agravo interno desprovido." 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios existentes no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.