Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §
8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- A controvérsia trazida à baila na subjacente reclamação envolve o
controle da aplicação da tese firmada no IAC n. 1/STJ nos autos
principais (execução), que determinou o pagamento de valores
decorrentes de auxílio-moradia devido a membros do Ministério
Público, conforme acordo judicial firmado.
- Mais precisamente, a pretensão deduzida na reclamação, pelo ora
embargante, amparou-se na assertiva de que "[o] TJMA, ao julgar os
embargos de declaração (Acórdão nº 44701107, 06/05/2025), afastou a
prescrição intercorrente exclusivamente com base na ausência de
intimação pessoal dos exequentes, ignorando a inércia absoluta de
mais de uma década, em contrariedade direta ao Tema 1 do IAC/STJ".
- A improcedência da presente reclamação produziu resultado
econômico concreto e desfavorável ao reclamante na medida em que
permaneceu hígida a decisão reclamada que afastou a prescrição do
crédito titularizado pela parte ora embargada, cuja execução se
busca no feito principal.
- Some-se a isso que, ao emendar a petição inicial da reclamação
subjacente para atribuir à causa o valor de R$ 579.653,97
(quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais
e noventa e sete centavos), o Estado do Maranhão reconheceu
expressamente que esse quantum corresponde ao montante do crédito
executado cuja prescrição se pretende ver declarada.
- Diante desse contexto, conclui-se que a hipótese não se amolda à
situação prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito
econômico perseguido pelo ora embargante não é inestimável nem
irrisório, mas, ao contrário, plenamente mensurável, como, de fato,
o foi. Portanto, é adequada a fixação da verba honorária no mínimo
legal previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, como consignado na
decisão monocrática.
- Havendo contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e
sua respectiva ementa, devem ser acolhidos os declaratórios nessa
parte, para que esta melhor reflita o entendimento prevalente, bem
como o objeto específico da reclamação, passando a ter a seguinte
redação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
NA RECLAMAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IAC N.
1/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE FUNDAMENTOU
A FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. 1. No julgamento do IAC nº 1, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)' (REsp nº
1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
DJe de 22/8/2018). 2. No caso concreto, revela-se inviável a
aplicação dos marcos temporais estabelecidos no IAC nº 1, haja vista
que, conforme consignado pela autoridade reclamada, não houve
efetiva suspensão do processo, ante a inexistência de decisão
judicial que a determinasse. 3. Verificando-se que o contexto fático
da demanda originária - marcado pela ausência de suspensão do feito
- diverge substancialmente daquele que deu ensejo à fixação das
teses no IAC nº 1, restritas às hipóteses em que houve suspensão
processual, não se configura violação a precedente vinculante. 4.
Agravo interno desprovido."
- Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios existentes
no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CRITÉRIO. OMISSÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §
8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A controvérsia trazida à baila na subjacente reclamação envolve o
controle da aplicação da tese firmada no IAC n. 1/STJ nos autos
principais (execução), que determinou o pagamento de valores
decorrentes de auxílio-moradia devido a membros do Ministério
Público, conforme acordo judicial firmado.
3. Mais precisamente, a pretensão deduzida na reclamação, pelo ora
embargante, amparou-se na assertiva de que "[o] TJMA, ao julgar os
embargos de declaração (Acórdão nº 44701107, 06/05/2025), afastou a
prescrição intercorrente exclusivamente com base na ausência de
intimação pessoal dos exequentes, ignorando a inércia absoluta de
mais de uma década, em contrariedade direta ao Tema 1 do IAC/STJ".
4. A improcedência da presente reclamação produziu resultado
econômico concreto e desfavorável ao reclamante na medida em que
permaneceu hígida a decisão reclamada que afastou a prescrição do
crédito titularizado pela parte ora embargada, cuja execução se
busca no feito principal.
5. Some-se a isso que, ao emendar a petição inicial da reclamação
subjacente para atribuir à causa o valor de R$ 579.653,97
(quinhentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais
e noventa e sete centavos), o Estado do Maranhão reconheceu
expressamente que esse quantum corresponde ao montante do crédito
executado cuja prescrição se pretende ver declarada.
6. Diante desse contexto, conclui-se que a hipótese não se amolda à
situação prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito
econômico perseguido pelo ora embargante não é inestimável nem
irrisório, mas, ao contrário, plenamente mensurável, como, de fato,
o foi. Portanto, é adequada a fixação da verba honorária no mínimo
legal previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, como consignado na
decisão monocrática.
7. Havendo contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e
sua respectiva ementa, devem ser acolhidos os declaratórios nessa
parte, para que esta melhor reflita o entendimento prevalente, bem
como o objeto específico da reclamação, passando a ter a seguinte
redação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
NA RECLAMAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM EXECUÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IAC N.
1/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA QUE FUNDAMENTOU
A FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. 1. No julgamento do IAC nº 1, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)' (REsp nº
1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
DJe de 22/8/2018). 2. No caso concreto, revela-se inviável a
aplicação dos marcos temporais estabelecidos no IAC nº 1, haja vista
que, conforme consignado pela autoridade reclamada, não houve
efetiva suspensão do processo, ante a inexistência de decisão
judicial que a determinasse. 3. Verificando-se que o contexto fático
da demanda originária - marcado pela ausência de suspensão do feito
- diverge substancialmente daquele que deu ensejo à fixação das
teses no IAC nº 1, restritas às hipóteses em que houve suspensão
processual, não se configura violação a precedente vinculante. 4.
Agravo interno desprovido."
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios existentes
no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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