STJ — 6001

Classe: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368153fccdc2c29269b96aed999150bb29ddd7d707023b79640b854bd94cfe39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA NA LIDE DE PARTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Na espécie, o acórdão impugnado limitou-se a extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de ter reconhecido a ausência na lide de parte integrante da relação jurídica subjacente. Trata-se, pois, de questão de direito processual, insuscetível de revisão na via eleita.
  3. Pedido não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA NA LIDE DE PARTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, o acórdão impugnado limitou-se a extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de ter reconhecido a ausência na lide de parte integrante da relação jurídica subjacente. Trata-se, pois, de questão de direito processual, insuscetível de revisão na via eleita. 3. Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.