STJ — 219705

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959115
Número de registro na fonte
202600587347
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219705 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5. SHA-256 do comentário: 2fe362c7e89e5e1a6608475f11812ab1a4a313ad05a13533d45d6fe614d2988e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2f315e8286ea6e02cdacde5b09cc65f2d5f43c7a1ef2d79fec723a4e1debbfb
  • Registro documental: aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991.
  2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária.
  3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ.
  4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado.
  5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991. 2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária. 3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ. 4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.