Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL
EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU
INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA
FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E
CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão
proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional,
apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do
julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de
auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI
de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei
8.213/1991.
- A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida
(pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No
caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do
trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente,
limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo
previstos na legislação previdenciária.
- Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte
final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da
competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do
trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414
da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe
às ações em que a divergência exige o exame dos elementos
caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate,
como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária,
o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das
Súmulas 501/STF; e 15/STJ.
- Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que
proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o
que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar
recurso interposto nos autos da execução do julgado.
- Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento
do agravo de instrumento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL
EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU
INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA
FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E
CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão
proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional,
apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do
julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de
auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI
de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei
8.213/1991.
2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida
(pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No
caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do
trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente,
limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo
previstos na legislação previdenciária.
3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte
final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da
competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do
trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414
da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe
às ações em que a divergência exige o exame dos elementos
caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate,
como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária,
o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das
Súmulas 501/STF; e 15/STJ.
4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que
proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o
que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar
recurso interposto nos autos da execução do julgado.
5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento
do agravo de instrumento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219705 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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