Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio
jurídico de compra e venda de veículo automotor. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em
síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e atribuindo
responsabilidade parcial pelos débitos e obrigações decorrentes do negócio. No
Tribunal de origem, ao apreciar o recurso inominado interposto, o Colégio
Recursal manteve, em essência, a decisão de primeiro grau.
II - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível
quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da
interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma
recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (STJ, Rcl 25.921/RO, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015); (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015).
III - De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a
parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico,
limitando-se a transcrever alguns trechos dos julgados confrontados e, a partir
daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Neste sentido: (AgInt no
PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
20/11/2018).
IV - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do
requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do
Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual
"Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de
fato". Neste sentido: (AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025); (AgInt no PUIL
n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
V -Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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