Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. MORA NA ANÁLISE DE PROPOSTA DE
CONVÊNIO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DO TURISMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA QUE VINCULE A AUTORIDADE COATORA AO OBJETO DO MANDAMUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível deferir medida liminar quando não houver prova pré-constituída
nos autos apta a imputar o suposto ato omissivo ao Ministro do Turismo. É que,
não havendo comprovação de que o ato é atribuível a Ministro de Estado, em
princípio, não há competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar,
originariamente, o mandado de segurança.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. MORA NA ANÁLISE DE PROPOSTA DE
CONVÊNIO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DO TURISMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA QUE VINCULE A AUTORIDADE COATORA AO OBJETO DO MANDAMUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível deferir medida liminar quando não houver prova pré-constituída
nos autos apta a imputar o suposto ato omissivo ao Ministro do Turismo. É que,
não havendo comprovação de que o ato é atribuível a Ministro de Estado, em
princípio, não há competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar,
originariamente, o mandado de segurança.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31959 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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