STJ — 218931

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458d8f15c69b8b34bddc2cfff0bd5d79114eaec7234e2d1ef5494bb9db7be3cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959376
Número de registro na fonte
202600120275
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 458d8f15c69b8b34bddc2cfff0bd5d79114eaec7234e2d1ef5494bb9db7be3cc. SHA-256 do comentário: 9aad40ac62f7987072a2c8779849a9468d7f15fad46e7571d8b14819c0d0f60b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 458d8f15c69b8b34bddc2cfff0bd5d79114eaec7234e2d1ef5494bb9db7be3cc
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2f315e8286ea6e02cdacde5b09cc65f2d5f43c7a1ef2d79fec723a4e1debbfb
  • Registro documental: 458d8f15c69b8b34bddc2cfff0bd5d79114eaec7234e2d1ef5494bb9db7be3cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Três Passos, na qual a parte autora, acometida pela patologia de CID10 C68.9 (câncer em estado avançado), necessita fazer uso contínuo de tratamento…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Três Passos, na qual a parte autora, acometida pela patologia de CID10 C68.9 (câncer em estado avançado), necessita fazer uso contínuo de tratamento na modalidade de home care. Na decisão, no âmbito da Justiça Estadual, foi determinada a intimação da parte autora a fim de emendar a petição inicial para incluir a União no polo passivo da ação, sob o fundamento de que "o financiamento dos serviços de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade da União, por meio de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos aos demais entes, o que torna imperiosa a sua presença no polo passivo da demanda". No Juízo Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e suscitado o presente conflito. II - Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a demanda envolveria prestação de responsabilidade exclusiva da União, apta a atrair a competência da Justiça Federal. III - Com efeito, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), expressamente consignou que os procedimentos terapêuticos, inclusive em regime domiciliar, não foram abrangidos pela tese firmada. IV - Assim, o procedimento objeto da presente demanda não se submete ao Tema 1.234/STF. Desse modo, deve ser observada a orientação firmada no RE 855.178/SE (Tema 793/STF), segundo a qual a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, facultando-se à parte autora a escolha de qualquer deles para compor o polo passivo da demanda. V - No caso concreto, a Justiça Federal reconheceu expressamente a ausência de interesse jurídico da União, afastando sua legitimidade passiva. VI - Ademais, verifica-se que o serviço pleiteado, internação domiciliar (home care), embora previsto no âmbito do SUS, é operacionalizado, no plano concreto, pelos entes locais, não se evidenciando, na hipótese, a nece ssidade de inclusão da União no feito. VII - Nessa linha, a pretensão autoral dirige-se à obtenção de prestação de saúde mais ampla do que aquela ordinariamente fornecida pelos programas públicos, o que reforça a inexistência de interesse jurídico direto da União na demanda. VIII - Diante desse cenário, incide a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas n. 150, 224 e 254, segundo as quais, uma vez afastada a participação da União pela Justiça Federal, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal conclusão, devendo ser fixada a competência da Justiça Estadual. Nesse teor: CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025. IX - Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025. X - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ." XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.