Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Três Passos, na qual a parte autora, acometida pela patologia de CID10 C68.9 (câncer em estado avançado), necessita fazer uso contínuo de tratamento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME
CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA
PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada em face do Município de Três Passos, na qual a parte autora,
acometida pela patologia de CID10 C68.9 (câncer em estado avançado), necessita
fazer uso contínuo de tratamento na modalidade de home care. Na decisão, no
âmbito da Justiça Estadual, foi determinada a intimação da parte autora a fim de
emendar a petição inicial para incluir a União no polo passivo da ação, sob o
fundamento de que "o financiamento dos serviços de Atenção Domiciliar (SAD), no
âmbito do Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade da União, por meio de
recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos aos demais entes, o que torna
imperiosa a sua presença no polo passivo da demanda". No Juízo Federal, foi
reconhecida a ilegitimidade passiva da União e suscitado o presente conflito.
II - Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a demanda envolveria
prestação de responsabilidade exclusiva da União, apta a atrair a competência da
Justiça Federal.
III - Com efeito, nos casos em que não se trata de pleito referente a
fornecimento de medicamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), expressamente consignou que os
procedimentos terapêuticos, inclusive em regime domiciliar, não foram abrangidos
pela tese firmada.
IV - Assim, o procedimento objeto da presente demanda não se submete ao Tema
1.234/STF. Desse modo, deve ser observada a orientação firmada no RE 855.178/SE
(Tema 793/STF), segundo a qual a responsabilidade pela prestação de serviços de
saúde é solidária entre os entes federativos, facultando-se à parte autora a
escolha de qualquer deles para compor o polo passivo da demanda.
V - No caso concreto, a Justiça Federal reconheceu expressamente a ausência de
interesse jurídico da União, afastando sua legitimidade passiva.
VI - Ademais, verifica-se que o serviço pleiteado, internação domiciliar (home
care), embora previsto no âmbito do SUS, é operacionalizado, no plano concreto,
pelos entes locais, não se evidenciando, na hipótese, a nece ssidade de inclusão
da União no feito.
VII - Nessa linha, a pretensão autoral dirige-se à obtenção de prestação de
saúde mais ampla do que aquela ordinariamente fornecida pelos programas
públicos, o que reforça a inexistência de interesse jurídico direto da União na
demanda.
VIII - Diante desse cenário, incide a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas n. 150, 224 e 254, segundo as
quais, uma vez afastada a participação da União pela Justiça Federal, não cabe
ao Juízo Estadual reexaminar tal conclusão, devendo ser fixada a competência da
Justiça Estadual. Nesse teor: CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.
IX - Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela,
DJEN de 09/09/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de
09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC
n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n.
209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
X - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878,
Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de
prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e
do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao
qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada
ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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