STJ — 216237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75af158e1025ca66462ddd35a1c5824316587ceda9b5aee9055339e9a5d091c9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE
REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
RECENTEMENTE PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 500/STF. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu
do conflito e declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, nos
autos de ação que tem por objetivo o fornecimento de produtos à base de
Cannabis, especificamente o Óleo Azul THC/CBD Acalme-CE e o Óleo Laranja CBD
Acalme-CE, para tratamento de epilepsia.
II - Acerca da temática, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento conjunto
dos Conflitos de Competência 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS, 209.486/PB,
211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026,
fixou critérios para definição da competência jurisdicional nas ações de
fornecimento de produtos à base de cannabis.
III - Na hipótese dos autos, os produtos postulados não possuem registro,
tampouco autorização sanitária na ANVISA.
IV - Desse modo, na espécie, tendo em vista tratar-se de produtos à base de
Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro na ANVISA, e com base
nos parâmetros fixados pela Primeira Seção desta Corte, deve ser aplicado o Tema
500 do Supremo Tribunal Federal para definição da competência jurisdicional.
V - Portanto, a competência é da Justiça Federal, aplicando-se, ao caso, o Tema
n. 500/STF.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.