STJ — 27200

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b4df3d3444a05641410ddbd7e13060ec21818c10d20058e2d2d40e6e7272fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959394
Número de registro na fonte
202003479280
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 27200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40b4df3d3444a05641410ddbd7e13060ec21818c10d20058e2d2d40e6e7272fa. SHA-256 do comentário: 3208d4e02f2ea6f059c670b64d7a02130c76c0267476b0254b9d9e081a14b758.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE. DEMISSÃO OCORRIDA EM 1989. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante em que se busca a concessão da segurança para que seja declarado nulo o PAD n. 08/88 - SR/DPF/RJ, que culminou na sua demissão do cargo de Agente da Polícia Federal.
  2. Noticiam os autos que o ora Agravante foi demitido em 6 de outubro de 1989, após conclusão de processo administrativo disciplinar, alegando que o mencionado PAD está "eivado de vícios e nulidades, violando entre outros o princípio do juiz natural".
  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança". (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
  4. No caso, da detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem como dos documentos juntados de plano pelo Impetrante, e das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora Impetrante formulou requerimento administrativo em 30/7/2020, em que pleiteava a revisão do PAD n. 08/88/SR/DPF/RJ, sendo que a autoridade indicada como coatora "quedou-se inerte e omisso ao não "comunicar por escrito" sua decisão ao interessado até a data de 23.12.2020, conforme expressamente requerido, vez que ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) dias, violando, assim, o contido no teor do art. 434 do Decreto Lei nº 59.310/66".
  5. Hipótese em que, não obstante o Impetrante aponte como ato coator a omissão da autoridade coatora acerca do seu requerimento administrativo que formulou pedido de revisão do PAD, vale consignar que o objetivo do presente mandamus é a nulidade do PAD n. 08/88 /SR/DPF/RJ, com a consequente reintegração do Impetrante aos quadros da Polícia Federal após ser demitido há mais de 30 (trinta) anos.
  6. Eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto na Súmula n. 430/STF: "[p]edido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
  7. Na espécie, ainda que se aponte como ilegal ato omissivo acerca do requerimento administrativo datado de 30/7/2020, o ato que se pretende reverter é a publicação do ato de demissão do Impetrante ocorrido em 6 de outubro de 1989. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em 22/12/2020, tem-se por configurada a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE. DEMISSÃO OCORRIDA EM 1989. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante em que se busca a concessão da segurança para que seja declarado nulo o PAD n. 08/88 - SR/DPF/RJ, que culminou na sua demissão do cargo de Agente da Polícia Federal. 2. Noticiam os autos que o ora Agravante foi demitido em 6 de outubro de 1989, após conclusão de processo administrativo disciplinar, alegando que o mencionado PAD está "eivado de vícios e nulidades, violando entre outros o princípio do juiz natural". 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança". (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) 4. No caso, da detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem como dos documentos juntados de plano pelo Impetrante, e das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora Impetrante formulou requerimento administrativo em 30/7/2020, em que pleiteava a revisão do PAD n. 08/88/SR/DPF/RJ, sendo que a autoridade indicada como coatora "quedou-se inerte e omisso ao não "comunicar por escrito" sua decisão ao interessado até a data de 23.12.2020, conforme expressamente requerido, vez que ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) dias, violando, assim, o contido no teor do art. 434 do Decreto Lei nº 59.310/66". 5. Hipótese em que, não obstante o Impetrante aponte como ato coator a omissão da autoridade coatora acerca do seu requerimento administrativo que formulou pedido de revisão do PAD, vale consignar que o objetivo do presente mandamus é a nulidade do PAD n. 08/88 /SR/DPF/RJ, com a consequente reintegração do Impetrante aos quadros da Polícia Federal após ser demitido há mais de 30 (trinta) anos. 6. Eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto na Súmula n. 430/STF: "[p]edido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 7. Na espécie, ainda que se aponte como ilegal ato omissivo acerca do requerimento administrativo datado de 30/7/2020, o ato que se pretende reverter é a publicação do ato de demissão do Impetrante ocorrido em 6 de outubro de 1989. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em 22/12/2020, tem-se por configurada a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.