STJ — 27200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b4df3d3444a05641410ddbd7e13060ec21818c10d20058e2d2d40e6e7272fa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959394
- Número de registro na fonte
- 202003479280
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE. DEMISSÃO OCORRIDA EM 1989. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante em que se busca a concessão da segurança para que seja declarado nulo o PAD n. 08/88 - SR/DPF/RJ, que culminou na sua demissão do cargo de Agente da Polícia Federal.
- Noticiam os autos que o ora Agravante foi demitido em 6 de outubro de 1989, após conclusão de processo administrativo disciplinar, alegando que o mencionado PAD está "eivado de vícios e nulidades, violando entre outros o princípio do juiz natural".
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança". (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
- No caso, da detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem como dos documentos juntados de plano pelo Impetrante, e das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora Impetrante formulou requerimento administrativo em 30/7/2020, em que pleiteava a revisão do PAD n. 08/88/SR/DPF/RJ, sendo que a autoridade indicada como coatora "quedou-se inerte e omisso ao não "comunicar por escrito" sua decisão ao interessado até a data de 23.12.2020, conforme expressamente requerido, vez que ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) dias, violando, assim, o contido no teor do art. 434 do Decreto Lei nº 59.310/66".
- Hipótese em que, não obstante o Impetrante aponte como ato coator a omissão da autoridade coatora acerca do seu requerimento administrativo que formulou pedido de revisão do PAD, vale consignar que o objetivo do presente mandamus é a nulidade do PAD n. 08/88 /SR/DPF/RJ, com a consequente reintegração do Impetrante aos quadros da Polícia Federal após ser demitido há mais de 30 (trinta) anos.
- Eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto na Súmula n. 430/STF: "[p]edido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
- Na espécie, ainda que se aponte como ilegal ato omissivo acerca do requerimento administrativo datado de 30/7/2020, o ato que se pretende reverter é a publicação do ato de demissão do Impetrante ocorrido em 6 de outubro de 1989. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em 22/12/2020, tem-se por configurada a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 27200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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