STJ — 31036

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16636b831e671ccd6012cc1aa234d41a1a4012db1800879b6afc4cdc69d94aa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959479
Número de registro na fonte
202500459883
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 16636b831e671ccd6012cc1aa234d41a1a4012db1800879b6afc4cdc69d94aa0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS. EDITAL RETIFICADO. INCLUSÃO DE ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 12.094/2009. ATRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE PONTOS À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consubstanciado na retificação do edital do bloco 5 do Concurso Nacional Unificado de 2024, que incluiu etapa classificatória de avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS.
  2. O edital foi retificado para ter seu conteúdo adequado à exigência legal de inclusão da etapa classificatória de avaliação de títulos no certame para o cargo de ATPS, em conformidade com o art. 4º, caput, da Lei 12.094/2009. Precedentes.
  3. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos.
  4. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS. EDITAL RETIFICADO. INCLUSÃO DE ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 12.094/2009. ATRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE PONTOS À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, consubstanciado na retificação do edital do bloco 5 do Concurso Nacional Unificado de 2024, que incluiu etapa classificatória de avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS. 2. O edital foi retificado para ter seu conteúdo adequado à exigência legal de inclusão da etapa classificatória de avaliação de títulos no certame para o cargo de ATPS, em conformidade com o art. 4º, caput, da Lei 12.094/2009. Precedentes. 3. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.