Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem indevida a Desembargador, nos termos do art. 333 do Código Penal. II. N os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria. III. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Incorre no crime de corrupção ativa o agente que oferece vantagem
indevida a Desembargador, nos termos do art. 333 do Código
Penal.
II. N os termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade,
obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão porventura
existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.