Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE
INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO
APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas
razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema
sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados
no Estado do Tocantins.
- A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não
mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for
produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.
- A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi
realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n.
898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete
desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.
- Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o
ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais
penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE
INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO
APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas
razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema
sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados
no Estado do Tocantins.
2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não
mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for
produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.
3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi
realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n.
898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete
desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.
4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o
ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais
penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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