STJ — 375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b42600d62410003dd0025f30a71d919724efda484edf8378469c9a2cd43c4db4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957743
Número de registro na fonte
202503396827
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b42600d62410003dd0025f30a71d919724efda484edf8378469c9a2cd43c4db4. SHA-256 do comentário: a4901bfae15e6bf7b0e45858bc3b854c06678565514555d2c422072dcbe692a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: b42600d62410003dd0025f30a71d919724efda484edf8378469c9a2cd43c4db4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados no Estado do Tocantins.
  2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.
  3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n. 898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.
  4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados no Estado do Tocantins. 2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento. 3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n. 898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF. 4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.