STJ — 2881826
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por inviabilidade de discutir
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela
incidência da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de julgamento
de mérito do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência podem tratar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem
análise casuística; e (ii) saber se houve violação dos arts. 93, IX,
e 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização sobre
negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação dos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por dependerem de
peculiaridades processuais que inviabilizam a aferição de similitude
entre julgados.
4. A alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição
Federal não pode ser apreciada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inviáveis para
discutir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
por demandarem análise casuística. 2. Matéria constitucional, como
suposta violação dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição
Federal, não é cognoscível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.043, §
2º; RISTJ, art. 266, II, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STF,
Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.