STJ — 752332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe37ce30d2b9bb00d266f2d090147620bce699801d754d5e80570d613baf7c5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824732
Número de registro na fonte
202201971019
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 752332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe37ce30d2b9bb00d266f2d090147620bce699801d754d5e80570d613baf7c5a. SHA-256 do comentário: bf28adb2d1be345dde21e019b52b4acd4627769c6cc3c88b8327866e4ed1cbce.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (15.780 KG DE COCAÍNA). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIVERSAS NULIDADES E DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, já transitado em julgado o acórdão da apelação, que confirmou a condenação, o pleito aqui apresentado tem contornos de apelação da apelação, ou, quiçá, de uma indevida revisão criminal, tentando transformar esta Corte em verdadeira terceira instância revisora. 2. Matéria de índole eminentemente fática não condiz com âmbito angusto do habeas corpus. (HC n. 168.187/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/8/2011).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (15.780 KG DE COCAÍNA). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DIVERSAS NULIDADES E DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Com efeito, já transitado em julgado o acórdão da apelação, que confirmou a condenação, o pleito aqui apresentado tem contornos de apelação da apelação, ou, quiçá, de uma indevida revisão criminal, tentando transformar esta Corte em verdadeira terceira instância revisora. 2. Matéria de índole eminentemente fática não condiz com âmbito angusto do habeas corpus. (HC n. 168.187/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/8/2011). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE FÁTICA) STJ - <<HC 168187>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.