STJ — 1674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610be315c496436f6ed218679edc4f0742acfe7937f2d14a1eb4cb40292919b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958251
- Número de registro na fonte
- 202303519474
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios
de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade
jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do
Inq. 1475/DF.
III. Razões de decidir
3. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq.
1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os
Relatórios de Inteligência Financeira desentranhados deste
expediente.
4. A providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em
sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida
pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.
5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de
Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência
da Suprema Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIRADA
DE PAUTA. DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de retirada de pauta deste expediente.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que a interpretação de que apenas três Relatórios
de Inteligência Financeira seriam nulos não corresponde à realidade
jurídica, sustentando, ainda, que houve contaminação originária do
Inq. 1475/DF.
III. Razões de decidir
3. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq.
1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os
Relatórios de Inteligência Financeira desentranhados deste
expediente.
4. A providência determinada, nos autos da APn 1.076/DF, está em
sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida
pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.
5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de
Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência
da Suprema Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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