STJ — 897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccc0fc8f9f9bff1cf274486ac642880a56fe8c0270421b2a5ea2d9856cd5d0cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958336
Número de registro na fonte
201702135303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccc0fc8f9f9bff1cf274486ac642880a56fe8c0270421b2a5ea2d9856cd5d0cd. SHA-256 do comentário: 4382dc09c5205006089fabd1141896cf08d12442a579fb97271e924a4c1f5e30.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
  2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
  4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente.
  5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal.
  6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Fundamentação suficiente da decisão agravada. Observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configuração de afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Não ocorrência de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 3. Indeferimento de diligências complementares. Possibilidade de indeferir provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 4. Exigência de fato novo para diligências do art. 402 do Código de Processo Penal. Questões já decididas anteriormente por esta Corte Especial. Ausência de questão superveniente. 5. Preclusão da contradita requerida, porque não suscitada no momento adequado, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal. 6. Inviabilidade de acareação sem demonstração de divergência relevante sobre fatos essenciais, conforme art. 229 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRADITA - MOMENTO ADEQUADO) STJ - <<AgRg no HC 663881>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.