STJ — 3699

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e56f0215c76ed97073e02047391967cac4806784df2ca446cfd7b65c5c2ba9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
  2. O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem permissionária de serviço público e não atua em nome da coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva.
  3. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade exclusiva obstar a eficácia de decisão judicial que tenha alterado o status quo ante em prejuízo do Poder Público. O instituto pressupõe que o requerente seja réu na ação de origem e que a decisão impugnada tenha imposto ao Poder Público uma situação inesperada, com risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
  4. No caso dos autos, a situação é precisamente inversa: o SIMEGO é o autor da ação de origem ajuizada contra o Município de Goiânia. Ao se valer do pedido de SLS para tentar restabelecer a eficácia de tutela que lhe foi deferida e depois suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, o SIMEGO subverte a lógica e a finalidade do instituto, pretendendo utilizá-lo como sucedâneo recursal.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO POR SINDICATO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE SUSPENSIVO COMO MECANISMO PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença constitui incidente processual excepcional, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992. A legitimidade para o manejo do incidente é, portanto, restrita. Admite-se, excepcionalmente, a postulação por pessoas jurídicas de direito privado, mas somente quando forem prestadoras de serviço público no exercício de função delegada pelo Poder Público e desde que atuem na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. 2. O Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás - SIMEGO não preenche nenhum desses requisitos. Trata-se de sindicato representativo de categoria profissional, pessoa jurídica de direito privado que não exerce função delegada pelo Estado, não é concessionária nem permissionária de serviço público e não atua em nome da coletividade, mas sim na defesa dos interesses econômicos e laborais de seus associados. O interesse que motivou o ajuizamento da ação de origem e o presente incidente é, em sua essência, o interesse da categoria médica em preservar as condições remuneratórias e laborais anteriores, o que é legítimo do ponto de vista sindical, mas insuficiente para conferir legitimidade ativa na via suspensiva. 3. O pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença tem por finalidade exclusiva obstar a eficácia de decisão judicial que tenha alterado o status quo ante em prejuízo do Poder Público. O instituto pressupõe que o requerente seja réu na ação de origem e que a decisão impugnada tenha imposto ao Poder Público uma situação inesperada, com risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 4. No caso dos autos, a situação é precisamente inversa: o SIMEGO é o autor da ação de origem ajuizada contra o Município de Goiânia. Ao se valer do pedido de SLS para tentar restabelecer a eficácia de tutela que lhe foi deferida e depois suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, o SIMEGO subverte a lógica e a finalidade do instituto, pretendendo utilizá-lo como sucedâneo recursal. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.