STJ — 8447

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebbcf6efecceec3ed5d9a187725a2017dcebfb2e3e90a691b70a09da4ed7b29f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. RENÚNCIA À HERANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEIS NO BRASIL. AUSÊNCIA DE ACORDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou a homologação de escritura pública de inventário da Suíça, na qual consta a renúncia de menor aos direitos hereditários por meio diverso de decisão judicial e que versa sobre imóveis localizados no Brasil.
  2. É de competência exclusiva do Poder Judiciário Brasileiro litígios que versem sobre imóveis localizados no Brasil (art. 23, II, do CPC).
  3. A flexibilização desta regra não é possível quando envolver direito hereditário de menores de idade sobre imóveis localizados no Brasil e que tenha ocorrido regular oposição no decorrer do processo de homologação. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. RENÚNCIA À HERANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEIS NO BRASIL. AUSÊNCIA DE ACORDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou a homologação de escritura pública de inventário da Suíça, na qual consta a renúncia de menor aos direitos hereditários por meio diverso de decisão judicial e que versa sobre imóveis localizados no Brasil. 2. É de competência exclusiva do Poder Judiciário Brasileiro litígios que versem sobre imóveis localizados no Brasil (art. 23, II, do CPC). 3. A flexibilização desta regra não é possível quando envolver direito hereditário de menores de idade sobre imóveis localizados no Brasil e que tenha ocorrido regular oposição no decorrer do processo de homologação. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.