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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA,
CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
- Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i)
quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve
ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo
com ele há de ser "legalmente verificada a revelia"; (ii) quando o
requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o
processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de
carta rogatória, conforme a legislação brasileira.
- Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça
estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do
requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das
normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por
edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato
citatório ocorrido no processo estrangeiro.
- Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola.
- A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida.
- Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA,
CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i)
quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve
ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo
com ele há de ser "legalmente verificada a revelia"; (ii) quando o
requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o
processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de
carta rogatória, conforme a legislação brasileira.
3. Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça
estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do
requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das
normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por
edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato
citatório ocorrido no processo estrangeiro.
4. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola.
5. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida.
6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, homologar
a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 11514 no STJ está identificado por “HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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