Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8726e7a719459d6aefcfe0fa9f02464e03cab73904540aaaa34756da380644f0. SHA-256 do comentário: dc4fbed823f4671967064779016fbce5e679d44a7d8390abe7ca684f7815468a.
O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A imposição das medidas ora impugnadas se deu em razão da presença de
indícios de que ora recorrente atuava, em tese, em coautoria com outro advogado,
com o escopo de intermediar a possível venda de decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo
sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a
verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração.
4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da
contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis
integrantes de organizações criminosas.
5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade da
investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual constrangimento ilegal
não resulta de simples cálculo aritmético.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em síntese, a
revogação das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
II. Questão em discussão
2. A imposição das medidas ora impugnadas se deu em razão da presença de
indícios de que ora recorrente atuava, em tese, em coautoria com outro advogado,
com o escopo de intermediar a possível venda de decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo
sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a
verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração.
4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da
contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis
integrantes de organizações criminosas.
5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade da
investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual constrangimento ilegal
não resulta de simples cálculo aritmético.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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