STJ — 18541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8726e7a719459d6aefcfe0fa9f02464e03cab73904540aaaa34756da380644f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959326
Número de registro na fonte
202504343299
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8726e7a719459d6aefcfe0fa9f02464e03cab73904540aaaa34756da380644f0. SHA-256 do comentário: dc4fbed823f4671967064779016fbce5e679d44a7d8390abe7ca684f7815468a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da2d0143db3114e6c738f316abdc0eb3b26305e6fce288030084614d18c13897
  • Registro documental: 8726e7a719459d6aefcfe0fa9f02464e03cab73904540aaaa34756da380644f0
  • Campo documental: /ementa

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 59e0ab48f13b7b730a272842b5bb7eea6f47ef79903da7a214540b3ec37b61a5
  • Registro documental: 8726e7a719459d6aefcfe0fa9f02464e03cab73904540aaaa34756da380644f0
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 8726e7a719459d6aefcfe0fa9f02464e03cab73904540aaaa34756da380644f0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A imposição das medidas ora impugnadas se deu em razão da presença de indícios de que ora recorrente atuava, em tese, em coautoria com outro advogado, com o escopo de intermediar a possível venda de decisões judiciais.

III. Razões de decidir

3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração. 4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas. 5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. I. Hipótese dos autos 1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em síntese, a revogação das medidas cautelares decretadas em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A imposição das medidas ora impugnadas se deu em razão da presença de indícios de que ora recorrente atuava, em tese, em coautoria com outro advogado, com o escopo de intermediar a possível venda de decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração. 4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas. 5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.