STJ — 18412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6883ba9f104998609eb1147626793aec5c350d3b4ea98e0abf276344931e537

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959330
Número de registro na fonte
202503980538
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6883ba9f104998609eb1147626793aec5c350d3b4ea98e0abf276344931e537. SHA-256 do comentário: 804ef0e7c0bc471f0e142ec02d4871b295bf7dee263805ab740f756caafac1fd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada.
  2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado que responda solidariamente.
  3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. 1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada. 2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado que responda solidariamente. 3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.