STJ — 2348432

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956523
Número de registro na fonte
202301433890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2348432 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf. SHA-256 do comentário: 43e02567a2e10589bd25ea1d77c7609fbf5cda98b5f74e276ad7bf3ec48b1d11.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão mediante sequestro.
  2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
  3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito, pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício, afastando, assim, o vício alegado.
  4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o decisum.
  5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante, uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos, ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do respectivo acórdão para integralizar o julgado.
  6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão mediante sequestro. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito, pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício, afastando, assim, o vício alegado. 4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o decisum. 5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante, uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos, ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do respectivo acórdão para integralizar o julgado. 6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.