Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À
JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão,
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base
e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão
mediante sequestro.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera
rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior.
- Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não
conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito,
pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou
indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que
inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício,
afastando, assim, o vício alegado.
- Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão
embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de
reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram
fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram
estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração
premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código
Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o
decisum.
- Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão
referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante,
uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos,
ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas
ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do
respectivo acórdão para integralizar o julgado.
- As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir
matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem
demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao
redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as
penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e
para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao
julgamento do agravo em recurso especial do embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À
JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão,
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base
e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão
mediante sequestro.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera
rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior.
3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não
conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito,
pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou
indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que
inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício,
afastando, assim, o vício alegado.
4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão
embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de
reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram
fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram
estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração
premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código
Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o
decisum.
5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão
referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante,
uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos,
ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas
ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do
respectivo acórdão para integralizar o julgado.
6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir
matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem
demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao
redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as
penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e
para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao
julgamento do agravo em recurso especial do embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2348432 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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