Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3613e4f174fffe68337b603f29ed5a2399ee300813782777ca9216ea43d2bb7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231064 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3613e4f174fffe68337b603f29ed5a2399ee300813782777ca9216ea43d2bb7. SHA-256 do comentário: 9cae01fa0afaea398d6e523e749c7d7b16c29b391c32b44daf489078419e7dd7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que
não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de
pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior de Justiça.
2. O agravante responde à ação penal em trâmite na Vara de Delitos
de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, na qual a
acusação se baseia, entre outros elementos, em prova digital
extraída de aparelho celular apreendido durante a investigação.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do habeas
corpus, sob o fundamento de que a análise da alegação de nulidade
das provas em razão da quebra da cadeia de custódia demandaria
dilação probatória, sendo a via eleita inadequada.
4. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação da
cadeia de custódia do aparelho e dos dados extraídos, apontando
falhas na preservação e análise da prova digital, além de
inconsistências na identificação do dispositivo e ausência de
documentação técnica sobre o procedimento de desbloqueio.
5. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do recurso em habeas corpus, considerando
tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e rejeitado em
habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido
para análise do mérito do recurso em habeas corpus, considerando a
alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia
da prova digital.
III. Razões de decidir
7. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental,
em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do
processo.
8. A matéria suscitada no recurso em habeas corpus já foi objeto de
análise em writ anterior, sendo considerada reiteração de pedido, o
que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à
efetividade do processo. 2. Não se conhece de habeas corpus ou
recurso ordinário constitucional quando configurada a reiteração de
pedidos já analisados e rejeitados por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no HC 989.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 671.963/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22.06.2021; STJ, AgRg no HC 857.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC
894.011/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que
não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de
pedido anteriormente analisado por esta Corte Superior de Justiça.
2. O agravante responde à ação penal em trâmite na Vara de Delitos
de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, na qual a
acusação se baseia, entre outros elementos, em prova digital
extraída de aparelho celular apreendido durante a investigação.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do habeas
corpus, sob o fundamento de que a análise da alegação de nulidade
das provas em razão da quebra da cadeia de custódia demandaria
dilação probatória, sendo a via eleita inadequada.
4. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação da
cadeia de custódia do aparelho e dos dados extraídos, apontando
falhas na preservação e análise da prova digital, além de
inconsistências na identificação do dispositivo e ausência de
documentação técnica sobre o procedimento de desbloqueio.
5. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do recurso em habeas corpus, considerando
tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e rejeitado em
habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido
para análise do mérito do recurso em habeas corpus, considerando a
alegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia
da prova digital.
III. Razões de decidir
7. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental,
em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do
processo.
8. A matéria suscitada no recurso em habeas corpus já foi objeto de
análise em writ anterior, sendo considerada reiteração de pedido, o
que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à
efetividade do processo. 2. Não se conhece de habeas corpus ou
recurso ordinário constitucional quando configurada a reiteração de
pedidos já analisados e rejeitados por esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no HC 989.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 671.963/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22.06.2021; STJ, AgRg no HC 857.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC
894.011/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231064 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3613e4f174fffe68337b603f29ed5a2399ee300813782777ca9216ea43d2bb7. SHA-256 do comentário:9cae01fa0afaea398d6e523e749c7d7b16c29b391c32b44daf489078419e7dd7.