Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditó…
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A
PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Como
é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios.
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente ao decidir que a questão acerca do
reconhecimento do concurso formal de crimes entre o roubo e a
corrupção de menor não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no
ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n.
282/STF.
3. Quanto à ocorrência do crime único quanto aos delitos de
roubo, a tese foi prequestionada.
4. A Terceira Seção desta Corte
Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do
REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em
8/10/2025, DJEN de 15/10/2025, Tema n. 1192, firmou posicionamento
no sentido de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma
única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de
diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso
formal de crimes (art. 70 do CP). Assim, no presente caso, não há
que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas,
caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios
diversos, nos moldes do art. 70 do CP.
5. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114281 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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