STJ — 1043373

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ee4819c5f6a1b8f6b9a301d86873126db0c062ab01119c55fe86150d51301a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956699
Número de registro na fonte
202503978698
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1043373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ee4819c5f6a1b8f6b9a301d86873126db0c062ab01119c55fe86150d51301a8. SHA-256 do comentário: 59d36f628829ed8def806d8b94a8ee9517d3adadcc2387822305c878ffaf5305.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8ee4819c5f6a1b8f6b9a301d86873126db0c062ab01119c55fe86150d51301a8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8ee4819c5f6a1b8f6b9a301d86873126db0c062ab01119c55fe86150d51301a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, exige, como regra, a prévia intimação da parte para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, sem ciência prévia da parte, também obsta a inscrição tempestiva pa…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, exige, como regra, a prévia intimação da parte para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, sem ciência prévia da parte, também obsta a inscrição tempestiva para sustentação oral própria do agravo regimental em matéria penal, prevista no Regimento Interno do Tribunal, o que reforça o prejuízo decorrente da inobservância do procedimento legal. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, com determinação de prévia intimação da parte para complementação das razões recursais e posterior novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.