STJ — 898833

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956718
Número de registro na fonte
202400901980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 898833 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40. SHA-256 do comentário: 9cba2ad9f96fb3f71e89e709b7e563ebc3be023f3102201bf7dacf1c47e133de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental no habeas corpus, que havia mantido a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento urbano em local conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram indivíduo em razão de suspeita de que seu interlocutor fosse pessoa procurada pela Justiça; durante a abordagem, um deles arremessou invólucro ao solo e o outro empreendeu fuga, sendo apreendidos 36 microtubos de cocaína, 62 porções de crack, 1 porção de maconha e dinheiro, o que motivou a prisão em flagrante por tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado entendera que a guarda municipal atuara em desvio de suas atribuições constitucionais, anulando a busca pessoal e as provas dela derivadas. Nos embargos, o Ministério Público Federal alegou omissão quanto aos arts. 5º, 6º e 144, § 8º, da CF/1988 e sustentou a legalidade da intervenção dos guardas municipais em situação de flagrante delito, requerendo efeito infringente para afastar a nulidade das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral e da interpretação conferida ao art. 144, § 8º, da CF/1988, é constitucional e válida a atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo urbano, com realização de abordagem e busca pessoal, e se, no caso concreto, estavam presentes fundadas suspeitas a legitimar a diligência e a prisão em flagrante, afastando-se a alegada nulidade das provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal podem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e, com isso, restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal, não conhecer do habeas corpus e deixar de conceder a ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), fixou tese no sentido de ser constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, o que afasta a compreensão restritiva anteriormente adotada quanto às atribuições da corporação. 7. A guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe permitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em flagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana, preservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais. 8. O art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo a prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302 define as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação de flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda municipal mostra-se legítima e amparada pelo princípio da autodefesa da sociedade. 9. Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros), exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido por tráfico de drogas. 10. No caso concreto, a abordagem decorreu de patrulhamento urbano em área sabidamente utilizada para tráfico de drogas, da suspeita de presença de pessoa procurada pela Justiça, da fuga de um dos indivíduos e do arremesso de invólucro ao solo, circunstâncias que configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito e legitimam a busca pessoal e a subsequente prisão em flagrante. 11. A circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento ostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em violação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal. 12. A adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 e na ADPF 995 configura hipótese de correção de omissão relevante e de erro de premissa jurídica, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a nulidade antes reconhecida e restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal. 13. Reconhecida a legalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante, não subsiste constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento da impetração e a manutenção da ação penal com base nas provas validamente colhidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecer a validade das provas constantes do processo de origem, não conhecer do habeas corpus e não conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. As guardas municipais, integrantes do Sistema de Segurança Pública, podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, bem como realizar abordagens e buscas pessoais, desde que presentes fundadas suspeitas, nos termos do Tema 656 do STF. 2. A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP. 3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar decisão anterior a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando nulidade de provas reconhecida com base em entendimento superado e restabelecendo a validade da atuação da guarda municipal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput e LXI; 6º; 144, § 8º; CPP, arts. 244, 301 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 4º e 5º, XIV; Lei n. 13.675/2018, art. 9º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral); STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 09.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 932.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, HC 898.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJe 21.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.4.2022; STJ, HC 820.578/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9.5.2023; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. TEMA 656/STF. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental no habeas corpus, que havia mantido a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento urbano em local conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram indivíduo em razão de suspeita de que seu interlocutor fosse pessoa procurada pela Justiça; durante a abordagem, um deles arremessou invólucro ao solo e o outro empreendeu fuga, sendo apreendidos 36 microtubos de cocaína, 62 porções de crack, 1 porção de maconha e dinheiro, o que motivou a prisão em flagrante por tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado entendera que a guarda municipal atuara em desvio de suas atribuições constitucionais, anulando a busca pessoal e as provas dela derivadas. Nos embargos, o Ministério Público Federal alegou omissão quanto aos arts. 5º, 6º e 144, § 8º, da CF/1988 e sustentou a legalidade da intervenção dos guardas municipais em situação de flagrante delito, requerendo efeito infringente para afastar a nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral e da interpretação conferida ao art. 144, § 8º, da CF/1988, é constitucional e válida a atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo urbano, com realização de abordagem e busca pessoal, e se, no caso concreto, estavam presentes fundadas suspeitas a legitimar a diligência e a prisão em flagrante, afastando-se a alegada nulidade das provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal podem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão anterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e, com isso, restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal, não conhecer do habeas corpus e deixar de conceder a ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), fixou tese no sentido de ser constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, o que afasta a compreensão restritiva anteriormente adotada quanto às atribuições da corporação. 7. A guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe permitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em flagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana, preservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais. 8. O art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo a prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302 define as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação de flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda municipal mostra-se legítima e amparada pelo princípio da autodefesa da sociedade. 9. Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros), exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido por tráfico de drogas. 10. No caso concreto, a abordagem decorreu de patrulhamento urbano em área sabidamente utilizada para tráfico de drogas, da suspeita de presença de pessoa procurada pela Justiça, da fuga de um dos indivíduos e do arremesso de invólucro ao solo, circunstâncias que configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito e legitimam a busca pessoal e a subsequente prisão em flagrante. 11. A circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento ostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em violação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal. 12. A adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 e na ADPF 995 configura hipótese de correção de omissão relevante e de erro de premissa jurídica, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a nulidade antes reconhecida e restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal. 13. Reconhecida a legalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante, não subsiste constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento da impetração e a manutenção da ação penal com base nas provas validamente colhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecer a validade das provas constantes do processo de origem, não conhecer do habeas corpus e não conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. Tese de julgamento: 1. As guardas municipais, integrantes do Sistema de Segurança Pública, podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, bem como realizar abordagens e buscas pessoais, desde que presentes fundadas suspeitas, nos termos do Tema 656 do STF. 2. A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP. 3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar decisão anterior a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando nulidade de provas reconhecida com base em entendimento superado e restabelecendo a validade da atuação da guarda municipal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput e LXI; 6º; 144, § 8º; CPP, arts. 244, 301 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 4º e 5º, XIV; Lei n. 13.675/2018, art. 9º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral); STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 09.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 932.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, HC 898.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJe 21.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.4.2022; STJ, HC 820.578/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9.5.2023; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.