Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898833 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40. SHA-256 do comentário: 9cba2ad9f96fb3f71e89e709b7e563ebc3be023f3102201bf7dacf1c47e133de.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental no habeas
corpus, que havia mantido a concessão da ordem, de ofício, para
declarar a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal
realizada por guardas municipais em contexto de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento urbano em
local conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram indivíduo
em razão de suspeita de que seu interlocutor fosse pessoa procurada
pela Justiça; durante a abordagem, um deles arremessou invólucro ao
solo e o outro empreendeu fuga, sendo apreendidos 36 microtubos de
cocaína, 62 porções de crack, 1 porção de maconha e dinheiro, o que
motivou a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado entendera que a
guarda municipal atuara em desvio de suas atribuições
constitucionais, anulando a busca pessoal e as provas dela
derivadas. Nos embargos, o Ministério Público Federal alegou omissão
quanto aos arts. 5º, 6º e 144, § 8º, da CF/1988 e sustentou a
legalidade da intervenção dos guardas municipais em situação de
flagrante delito, requerendo efeito infringente para afastar a
nulidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão
geral e da interpretação conferida ao art. 144, § 8º, da CF/1988, é
constitucional e válida a atuação da guarda municipal em
policiamento ostensivo urbano, com realização de abordagem e busca
pessoal, e se, no caso concreto, estavam presentes fundadas
suspeitas a legitimar a diligência e a prisão em flagrante,
afastando-se a alegada nulidade das provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal podem ser
acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão anterior à
decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e, com isso,
restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal,
não conhecer do habeas corpus e deixar de conceder a ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.588/SP
(Tema 656 da repercussão geral), fixou tese no sentido de ser
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, o que afasta a compreensão restritiva
anteriormente adotada quanto às atribuições da corporação.
7. A guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos
termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014
(Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe
permitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em
flagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana,
preservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais.
8. O art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo
a prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302
define as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação
de flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda
municipal mostra-se legítima e amparada pelo princípio da autodefesa
da sociedade.
9. Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros),
exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada
em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo
suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a
guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido
por tráfico de drogas.
10. No caso concreto, a abordagem decorreu de patrulhamento urbano
em área sabidamente utilizada para tráfico de drogas, da suspeita de
presença de pessoa procurada pela Justiça, da fuga de um dos
indivíduos e do arremesso de invólucro ao solo, circunstâncias que
configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito e legitimam
a busca pessoal e a subsequente prisão em flagrante.
11. A circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento
ostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da
orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não
há falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em
violação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal.
12. A adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 656 e na ADPF 995 configura hipótese de correção de
omissão relevante e de erro de premissa jurídica, o que autoriza o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
para afastar a nulidade antes reconhecida e restabelecer a validade
das provas produzidas pela guarda municipal. 13. Reconhecida a
legalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante, não subsiste
constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do habeas corpus
ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento da
impetração e a manutenção da ação penal com base nas provas
validamente colhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecer a
validade das provas constantes do processo de origem, não conhecer
do habeas corpus e não conceder a ordem de ofício, por ausência de
constrangimento ilegal.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais, integrantes do Sistema de Segurança
Pública, podem exercer ações de segurança urbana, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, bem como realizar abordagens e
buscas pessoais, desde que presentes fundadas suspeitas, nos termos
do Tema 656 do STF.
2. A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via
pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de
drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e
prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.
3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos
infringentes para adequar decisão anterior a tese vinculante firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, afastando nulidade de provas
reconhecida com base em entendimento superado e restabelecendo a
validade da atuação da guarda municipal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput e LXI; 6º;
144, § 8º; CPP, arts. 244, 301 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 4º e 5º, XIV; Lei n. 13.675/2018,
art. 9º; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da
repercussão geral); STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Pleno, DJe 09.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ,
EDcl no AgRg no HC 932.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, HC 898.534/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJe
21.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25.4.2022; STJ, HC 820.578/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9.5.2023;
STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO
OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. TEMA 656/STF. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental no habeas
corpus, que havia mantido a concessão da ordem, de ofício, para
declarar a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal
realizada por guardas municipais em contexto de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento urbano em
local conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram indivíduo
em razão de suspeita de que seu interlocutor fosse pessoa procurada
pela Justiça; durante a abordagem, um deles arremessou invólucro ao
solo e o outro empreendeu fuga, sendo apreendidos 36 microtubos de
cocaína, 62 porções de crack, 1 porção de maconha e dinheiro, o que
motivou a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado entendera que a
guarda municipal atuara em desvio de suas atribuições
constitucionais, anulando a busca pessoal e as provas dela
derivadas. Nos embargos, o Ministério Público Federal alegou omissão
quanto aos arts. 5º, 6º e 144, § 8º, da CF/1988 e sustentou a
legalidade da intervenção dos guardas municipais em situação de
flagrante delito, requerendo efeito infringente para afastar a
nulidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão
geral e da interpretação conferida ao art. 144, § 8º, da CF/1988, é
constitucional e válida a atuação da guarda municipal em
policiamento ostensivo urbano, com realização de abordagem e busca
pessoal, e se, no caso concreto, estavam presentes fundadas
suspeitas a legitimar a diligência e a prisão em flagrante,
afastando-se a alegada nulidade das provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal podem ser
acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão anterior à
decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e, com isso,
restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal,
não conhecer do habeas corpus e deixar de conceder a ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.588/SP
(Tema 656 da repercussão geral), fixou tese no sentido de ser
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, o que afasta a compreensão restritiva
anteriormente adotada quanto às atribuições da corporação.
7. A guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos
termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014
(Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe
permitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em
flagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana,
preservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais.
8. O art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo
a prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302
define as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação
de flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda
municipal mostra-se legítima e amparada pelo princípio da autodefesa
da sociedade.
9. Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros),
exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada
em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo
suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a
guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido
por tráfico de drogas.
10. No caso concreto, a abordagem decorreu de patrulhamento urbano
em área sabidamente utilizada para tráfico de drogas, da suspeita de
presença de pessoa procurada pela Justiça, da fuga de um dos
indivíduos e do arremesso de invólucro ao solo, circunstâncias que
configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito e legitimam
a busca pessoal e a subsequente prisão em flagrante.
11. A circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento
ostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da
orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não
há falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em
violação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal.
12. A adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 656 e na ADPF 995 configura hipótese de correção de
omissão relevante e de erro de premissa jurídica, o que autoriza o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
para afastar a nulidade antes reconhecida e restabelecer a validade
das provas produzidas pela guarda municipal. 13. Reconhecida a
legalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante, não subsiste
constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do habeas corpus
ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento da
impetração e a manutenção da ação penal com base nas provas
validamente colhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecer a
validade das provas constantes do processo de origem, não conhecer
do habeas corpus e não conceder a ordem de ofício, por ausência de
constrangimento ilegal.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais, integrantes do Sistema de Segurança
Pública, podem exercer ações de segurança urbana, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, bem como realizar abordagens e
buscas pessoais, desde que presentes fundadas suspeitas, nos termos
do Tema 656 do STF.
2. A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via
pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de
drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e
prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.
3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos
infringentes para adequar decisão anterior a tese vinculante firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, afastando nulidade de provas
reconhecida com base em entendimento superado e restabelecendo a
validade da atuação da guarda municipal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput e LXI; 6º;
144, § 8º; CPP, arts. 244, 301 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 4º e 5º, XIV; Lei n. 13.675/2018,
art. 9º; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da
repercussão geral); STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Pleno, DJe 09.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ,
EDcl no AgRg no HC 932.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, HC 898.534/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJe
21.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25.4.2022; STJ, HC 820.578/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9.5.2023;
STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 898833 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40. SHA-256 do comentário:9cba2ad9f96fb3f71e89e709b7e563ebc3be023f3102201bf7dacf1c47e133de.