Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f782e20df321df852999a958b0226622d85f27b375f26855ede8ec86fe88b8b. SHA-256 do comentário: d938824cc866769cb586f65e204874682555c315c443326b485e069508d0fd0b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer a
causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 (tráfico privilegiado), redimensionando a pena para 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e
dezessete) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à
pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500
(quinhentos) dias-multa, pena mantida pelo Tribunal de Justiça em
apelação, que majorou a pena-base com fundamento em maus
antecedentes e afastou o tráfico privilegiado em razão da existência
de ação penal em curso.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, busca-se afastar os
fundamentos utilizados para a majoração da pena-base na primeira
fase da dosimetria (valoração negativa de maus antecedentes fundada
em processo sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula 444/STJ) e
ajustar o regime inicial de cumprimento da pena, sob argumento de
que a manutenção do regime fechado desconsiderou a primariedade, o
quantum da pena definitiva e a vedação de imposição de regime mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula
440/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a existência de
ação penal em curso, sem trânsito em julgado, pode justificar a
valoração negativa da vetorial dos maus antecedentes, com
afastamento do tráfico privilegiado e majoração da pena-base, e (ii)
se, não obstante a pena-base fixada no mínimo legal e o
reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas
autorizam a manutenção do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias judiciais e nos critérios dos arts. 33 e 59 do
Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus originário não foi conhecido por ser substitutivo
de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo Tribunal
Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a concessão de
ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
6. A instância ordinária utilizou ação penal em curso, sem trânsito
em julgado, para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 e para valorar negativamente a vetorial dos maus
antecedentes, em desconformidade com a tese firmada no Tema
Repetitivo 1139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é
vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
7. A utilização de processo penal sem trânsito em julgado para
agravar a pena-base, sob o rótulo de maus antecedentes, viola também
o entendimento consolidado na Súmula 444/STJ, impondo a
neutralização da vetorial maus antecedentes e a redução da pena-base
ao mínimo legal.
8. Refeito o cálculo, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; na segunda fase, mantida a
atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo
legal, à luz da Súmula 231/STJ; e, na terceira fase, aplicada a
causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
na fração de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, mantendo-se a pena definitiva em 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e
dezessete) dias-multa.
9. Apesar da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado, a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas (maconha, cocaína, ice, lança-perfume, crack e
haxixe, em expressivos volumes) constituem circunstância concreta e
idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, combinada com o art.
33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, para justificar a manutenção do
regime inicial fechado, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
afastou a obrigatoriedade do regime fechado, mas admite a fixação de
regime mais gravoso com fundamento em dados concretos do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
neutralizar a vetorial relativa aos maus antecedentes e reduzir a
pena-base ao mínimo legal, mantendo-se, contudo, a pena definitiva
em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos
e dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser
utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena do §
4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 nem para valorar negativamente a
vetorial dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, consideradas
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento
concreto e idôneo para a imposição de regime inicial fechado, ainda
que a pena-base esteja no mínimo legal e reconhecida a minorante do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e
3º, e 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula
231/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 444/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STJ, Tema Repetitivo 1139, REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.05.2022; STJ, AgRg no HC 897.458/SP,
5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.04.2024, DJe
16.04.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STF, HC 111.840/ES, Plenário.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer a
causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 (tráfico privilegiado), redimensionando a pena para 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e
dezessete) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à
pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500
(quinhentos) dias-multa, pena mantida pelo Tribunal de Justiça em
apelação, que majorou a pena-base com fundamento em maus
antecedentes e afastou o tráfico privilegiado em razão da existência
de ação penal em curso.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, busca-se afastar os
fundamentos utilizados para a majoração da pena-base na primeira
fase da dosimetria (valoração negativa de maus antecedentes fundada
em processo sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula 444/STJ) e
ajustar o regime inicial de cumprimento da pena, sob argumento de
que a manutenção do regime fechado desconsiderou a primariedade, o
quantum da pena definitiva e a vedação de imposição de regime mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula
440/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a existência de
ação penal em curso, sem trânsito em julgado, pode justificar a
valoração negativa da vetorial dos maus antecedentes, com
afastamento do tráfico privilegiado e majoração da pena-base, e (ii)
se, não obstante a pena-base fixada no mínimo legal e o
reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas
autorizam a manutenção do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias judiciais e nos critérios dos arts. 33 e 59 do
Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus originário não foi conhecido por ser substitutivo
de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e do Supremo Tribunal
Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a concessão de
ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
6. A instância ordinária utilizou ação penal em curso, sem trânsito
em julgado, para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 e para valorar negativamente a vetorial dos maus
antecedentes, em desconformidade com a tese firmada no Tema
Repetitivo 1139 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é
vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
7. A utilização de processo penal sem trânsito em julgado para
agravar a pena-base, sob o rótulo de maus antecedentes, viola também
o entendimento consolidado na Súmula 444/STJ, impondo a
neutralização da vetorial maus antecedentes e a redução da pena-base
ao mínimo legal.
8. Refeito o cálculo, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; na segunda fase, mantida a
atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo
legal, à luz da Súmula 231/STJ; e, na terceira fase, aplicada a
causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
na fração de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, mantendo-se a pena definitiva em 4
(quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e
dezessete) dias-multa.
9. Apesar da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado, a quantidade e a variedade das
drogas apreendidas (maconha, cocaína, ice, lança-perfume, crack e
haxixe, em expressivos volumes) constituem circunstância concreta e
idônea, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, combinada com o art.
33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, para justificar a manutenção do
regime inicial fechado, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que
afastou a obrigatoriedade do regime fechado, mas admite a fixação de
regime mais gravoso com fundamento em dados concretos do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
neutralizar a vetorial relativa aos maus antecedentes e reduzir a
pena-base ao mínimo legal, mantendo-se, contudo, a pena definitiva
em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos
e dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser
utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena do §
4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 nem para valorar negativamente a
vetorial dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, consideradas
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento
concreto e idôneo para a imposição de regime inicial fechado, ainda
que a pena-base esteja no mínimo legal e reconhecida a minorante do
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e
3º, e 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula
231/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 444/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STJ, Tema Repetitivo 1139, REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.05.2022; STJ, AgRg no HC 897.458/SP,
5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.04.2024, DJe
16.04.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STF, HC 111.840/ES, Plenário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 897458>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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