STJ — 2179197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6df96997727640e3d5fe5b8c29dee5bd65b387a6b3eabd95cf2708990452b93a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957245
Número de registro na fonte
202404094115
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6df96997727640e3d5fe5b8c29dee5bd65b387a6b3eabd95cf2708990452b93a. SHA-256 do comentário: 01d975d7adb0d18a3e52f870ad9e7c00e452d59d5ff2b7c6ee48cd6390f5a746.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: 6df96997727640e3d5fe5b8c29dee5bd65b387a6b3eabd95cf2708990452b93a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e rejeitando embargos de declaração. 2. Fato relevante. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por red…

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e rejeitando embargos de declaração. 2. Fato relevante. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por redução à condição análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos de depoimentos, marcadores culturais da região, condições de trabalho, moradia e convivência familiar), deu provimento à apelação defensiva para absolvê-los, com fundamento na fragilidade probatória e na não configuração da materialidade do delito do art. 149 do Código Penal, aplicando o art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada entendeu possível a "revaloração" de fatos já delineados no acórdão absolutório e, com base nisso, reconheceu a tipicidade da conduta à luz do art. 149 do Código Penal, restabelecendo a condenação. Os agravantes apontam erro de premissa e alegam indevida incursão no conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão das instâncias ordinárias que absolve os réus do crime previsto no art. 149 do Código Penal com base na análise do conjunto fático-probatório (insuficiência de provas e não adequação da conduta ao tipo penal), é possível ao STJ, em recurso especial, restabelecer a condenação mediante reexame ou "revaloração" das provas, sem violar a Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal de origem se fundou exclusivamente na ausência do elemento "restrição à locomoção das vítimas" ou se resultou da consideração conjunta de outros fatores fáticos que afastaram a materialidade do crime de redução à condição análoga à de escravo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas em juízo, concluiu que, embora houvesse trabalho de menores e indícios de outros ilícitos (eventuais violações trabalhistas, lesão corporal ou maus-tratos), os fatos não alcançavam o grau de gravidade exigido para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, inexistindo controle dominante destinado a manter as vítimas presas ao trabalho, restrição de locomoção, condições degradantes extremas ou tratamento desumano. 7. A absolvição não se baseou exclusivamente na inexistência de "privação de liberdade", mas em um conjunto de elementos: tradição cultural de iniciação precoce no trabalho rural, ausência de notícia de ambiente insalubre ou inadequado, inexistência de controle de água e comida, vontade das vítimas de permanecer no local, fragilidade e divergências nos depoimentos, e reconhecimento de que, embora reprováveis, as situações narradas não se enquadravam, com a gravidade exigida, na figura típica do art. 149 do Código Penal. 8. A pretensão recursal do Ministério Público Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e o significado das provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A interpretação adotada no acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta não se amolda ao art. 149 do Código Penal ou que as provas são insuficientes para a condenação, é inviável, em recurso especial, alterar esse quadro probatório para condenar o acusado. 10. Não há afronta ao art. 149 do Código Penal, pois o Tribunal de origem apenas exerceu o juízo próprio de subsunção dos fatos por ele reconhecidos ao tipo penal, concluindo pela atipicidade da conduta e absolvendo os réus com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o princípio da intervenção mínima do direito penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o provimento do recurso especial do Ministério Público Federal e restabelecer a absolvição dos agravantes tal como fixada pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que, com base na análise do conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas ou pela não adequação da conduta ao crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quando o Tribunal de origem, a partir da apreciação integral das provas, reconhece que a situação fática não atinge o patamar de gravidade exigido para o art. 149 do Código Penal, o STJ não pode restabelecer condenação com base em releitura das mesmas provas sob o rótulo de "revaloração", sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149, caput e § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.066.591/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.135.339, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 08.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.