Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A
CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL
IMPUTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A consideração tão somente na quantidade de droga apreendida (32
kg de maconha), elementar do tipo penal, não é suficiente para
ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração, de
forma objetiva, de que o agravado, primário, se dedica à prática
criminosa.
- Em que pese a argumentação expendida pelo recorrente, a simples
existência de de indícios de atuação em organização criminosa, sem
outros elementos concretos a ligar o agravante ao enredo não pode
justificar a privação cautelar da liberdade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A
CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL
IMPUTADO.
1. A consideração tão somente na quantidade de droga apreendida (32
kg de maconha), elementar do tipo penal, não é suficiente para
ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração, de
forma objetiva, de que o agravado, primário, se dedica à prática
criminosa.
2. Em que pese a argumentação expendida pelo recorrente, a simples
existência de de indícios de atuação em organização criminosa, sem
outros elementos concretos a ligar o agravante ao enredo não pode
justificar a privação cautelar da liberdade.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA
CAUTELAR - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<HC 741470>>-RS,
<<AgRg no HC 632474>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.