Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- O referido princípio deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser
socialmente recomendável.
- Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do
agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma)
cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$
200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário
mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento
comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância,
dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens
subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada.
Precedentes.
- Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o
agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do
Código Penal, nos autos da Ação Penal n.
5001861-36.2024.8.24.0523/SC.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS
SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza
a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser
socialmente recomendável.
5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do
agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma)
cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$
200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário
mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento
comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância,
dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens
subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada.
Precedentes.
6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o
agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do
Código Penal, nos autos da Ação Penal n.
5001861-36.2024.8.24.0523/SC.
7. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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