STJ — 1081028

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34a1cc5c3b1eacd1e4bca3a78047252659689d1bf4d87239be46d4a9f07adb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957527
Número de registro na fonte
202600959816
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081028 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a34a1cc5c3b1eacd1e4bca3a78047252659689d1bf4d87239be46d4a9f07adb3. SHA-256 do comentário: f990ecaa06115d8ee9c15f2e57092882b00ad6ee0ed10c6ccb1a5cc6e4051c99.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: a34a1cc5c3b1eacd1e4bca3a78047252659689d1bf4d87239be46d4a9f07adb3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a34a1cc5c3b1eacd1e4bca3a78047252659689d1bf4d87239be46d4a9f07adb3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem anterior. 2. No writ, a defesa alega nulidade do flagrante por violência policial, confirmada por laudo pericial de lesão corporal cautelar com múltiplas lesões contusas, e omissão estatal na audiência de custódia, sustentando afronta às garantias de integridade física e moral do preso e ao devido processo legal, bem como contaminação dos elementos informativos e do próprio ato de prisão. 3. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea da custódia preventiva, por se basear na gravidade em abstrato, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, em atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas e em processo por receptação suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas em razão de primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial e a ausência de adequada resposta estatal em audiência de custódia acarretam nulidade do flagrante e autorizam o relaxamento da prisão na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agente, ou se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem. 7. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (tetrahidrocanabinol em diversos invólucros, frascos de cocaína e microtubos de cocaína na forma crack) e registro de atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, além de o agente responder a ação penal por receptação, na qual se encontrava em liberdade mediante fiança quando novamente preso. 8. A reiteração delitiva evidenciada pelo histórico de atos infracionais e pela nova prisão durante liberdade concedida com fiança revela maior periculosidade social do agente e justifica, a priori, a decretação e manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação probatória e reexame aprofundado de fatos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva do agente, evidenciam periculosidade concreta e justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e 329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem anterior. 2. No writ, a defesa alega nulidade do flagrante por violência policial, confirmada por laudo pericial de lesão corporal cautelar com múltiplas lesões contusas, e omissão estatal na audiência de custódia, sustentando afronta às garantias de integridade física e moral do preso e ao devido processo legal, bem como contaminação dos elementos informativos e do próprio ato de prisão. 3. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea da custódia preventiva, por se basear na gravidade em abstrato, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, em atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas e em processo por receptação suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas em razão de primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial e a ausência de adequada resposta estatal em audiência de custódia acarretam nulidade do flagrante e autorizam o relaxamento da prisão na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agente, ou se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem. 7. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (tetrahidrocanabinol em diversos invólucros, frascos de cocaína e microtubos de cocaína na forma crack) e registro de atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, além de o agente responder a ação penal por receptação, na qual se encontrava em liberdade mediante fiança quando novamente preso. 8. A reiteração delitiva evidenciada pelo histórico de atos infracionais e pela nova prisão durante liberdade concedida com fiança revela maior periculosidade social do agente e justifica, a priori, a decretação e manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação probatória e reexame aprofundado de fatos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva do agente, evidenciam periculosidade concreta e justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e 329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.