Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081028 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a34a1cc5c3b1eacd1e4bca3a78047252659689d1bf4d87239be46d4a9f07adb3. SHA-256 do comentário: f990ecaa06115d8ee9c15f2e57092882b00ad6ee0ed10c6ccb1a5cc6e4051c99.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69,
ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal
de Justiça estadual que denegou ordem anterior.
2. No writ, a defesa alega nulidade do flagrante por violência
policial, confirmada por laudo pericial de lesão corporal cautelar
com múltiplas lesões contusas, e omissão estatal na audiência de
custódia, sustentando afronta às garantias de integridade física e
moral do preso e ao devido processo legal, bem como contaminação dos
elementos informativos e do próprio ato de prisão.
3. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea da custódia
preventiva, por se basear na gravidade em abstrato, na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, em atos infracionais pretéritos
análogos ao tráfico de drogas e em processo por receptação suspenso
nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, defendendo a
suficiência de medidas cautelares diversas em razão de primariedade
técnica, bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público
Federal opina pelo não conhecimento da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violência
policial e a ausência de adequada resposta estatal em audiência de
custódia acarretam nulidade do flagrante e autorizam o relaxamento
da prisão na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e
da reiteração delitiva do agente, ou se são cabíveis medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não
é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
ofício em caso de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da
prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na
fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões
decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual
resistência à abordagem.
7. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na garantia
da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de
considerável quantidade e variedade de drogas (tetrahidrocanabinol
em diversos invólucros, frascos de cocaína e microtubos de cocaína
na forma crack) e registro de atos infracionais pretéritos análogos
ao tráfico de drogas, além de o agente responder a ação penal por
receptação, na qual se encontrava em liberdade mediante fiança
quando novamente preso.
8. A reiteração delitiva evidenciada pelo histórico de atos
infracionais e pela nova prisão durante liberdade concedida com
fiança revela maior periculosidade social do agente e justifica, a
priori, a decretação e manutenção da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa,
não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados
concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se
inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto
em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de
ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A verificação de alegada violência policial na prisão em
flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação
probatória e reexame aprofundado de fatos, providências
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à
reiteração delitiva do agente, evidenciam periculosidade concreta e
justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas
cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts.
282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e
329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020;
STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC
846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022;
STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe
23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no
HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO
FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69,
ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal
de Justiça estadual que denegou ordem anterior.
2. No writ, a defesa alega nulidade do flagrante por violência
policial, confirmada por laudo pericial de lesão corporal cautelar
com múltiplas lesões contusas, e omissão estatal na audiência de
custódia, sustentando afronta às garantias de integridade física e
moral do preso e ao devido processo legal, bem como contaminação dos
elementos informativos e do próprio ato de prisão.
3. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea da custódia
preventiva, por se basear na gravidade em abstrato, na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, em atos infracionais pretéritos
análogos ao tráfico de drogas e em processo por receptação suspenso
nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, defendendo a
suficiência de medidas cautelares diversas em razão de primariedade
técnica, bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público
Federal opina pelo não conhecimento da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violência
policial e a ausência de adequada resposta estatal em audiência de
custódia acarretam nulidade do flagrante e autorizam o relaxamento
da prisão na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e
da reiteração delitiva do agente, ou se são cabíveis medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não
é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
ofício em caso de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da
prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na
fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões
decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual
resistência à abordagem.
7. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na garantia
da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de
considerável quantidade e variedade de drogas (tetrahidrocanabinol
em diversos invólucros, frascos de cocaína e microtubos de cocaína
na forma crack) e registro de atos infracionais pretéritos análogos
ao tráfico de drogas, além de o agente responder a ação penal por
receptação, na qual se encontrava em liberdade mediante fiança
quando novamente preso.
8. A reiteração delitiva evidenciada pelo histórico de atos
infracionais e pela nova prisão durante liberdade concedida com
fiança revela maior periculosidade social do agente e justifica, a
priori, a decretação e manutenção da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa,
não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados
concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se
inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto
em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de
ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A verificação de alegada violência policial na prisão em
flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação
probatória e reexame aprofundado de fatos, providências
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à
reiteração delitiva do agente, evidenciam periculosidade concreta e
justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas
cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts.
282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e
329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020;
STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC
846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022;
STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe
23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no
HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081028 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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