Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd127ef9bb07f9663150b27751c78fe5960c64b8894a16fcbad913def950b62
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062274 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdd127ef9bb07f9663150b27751c78fe5960c64b8894a16fcbad913def950b62. SHA-256 do comentário: e6490d275528a0750515ab2bee5b86ae29fac7246de9fbe4731fa18251d9fd45.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual a defesa
alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por
quebra da incomunicabilidade dos jurados, ausência de consignação
das nulidades em ata, bem como nulidade por falta de intimação para
sustentação oral no agravo regimental. 2. O embargante sustentou
omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à natureza absoluta da
nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade; (ii) à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie; (iii) à recusa do
juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas; e (iv)
ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação para
sustentação oral, à luz do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
8.906/1994, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
619 do CPP, quanto à análise da nulidade por quebra da
incomunicabilidade dos jurados, à incidência da Súmula n. 7 do STJ,
à alegada recusa do juiz presidente em consignar nulidades em ata, e
à alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação
oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal. 4.
Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos, ainda que sem efeitos infringentes,
para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o
prequestionamento dos arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e
619 do CPP, bem como do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se
prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já
enfrentada, ainda que decidida contrariamente ao interesse da parte.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia,
ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do
júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos
jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo
o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante
firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades
ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se
não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do
CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP),
abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como
nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não
consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade
dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos
incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo
concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial
influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas,
inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula
n. 7 do STJ). 9. Não há omissão quanto à suposta recusa do juiz
presidente em registrar em ata as nulidades arguidas, pois o acórdão
embargado expressamente reconheceu que a verificação de eventual
negativa de consignação depende de revolvimento fático-probatório,
também obstado pela Súmula n. 7 do STJ, competindo à defesa, se
ocorrida a recusa, adotar os meios processuais adequados para
assegurar o registro. 10. A alegada contradição com precedente
isolado não caracteriza contradição no sentido técnico do art. 619
do CPP, que pressupõe antinomia interna ao próprio acórdão, entre
fundamentos e dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente
excludentes; divergência entre julgados, quando existente, deve ser
suscitada pelos meios próprios, não em embargos de declaração. 11.
Inexiste nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em
agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, pois o
art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria
penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e
intimação específica, e o art. 159, IV, do RISTJ não prevê
sustentação oral nessa espécie recursal. 12. O art. 7º, § 2º-B e §
3º, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022,
não alcança o agravo regimental interposto contra decisão que não
conhece de agravo em recurso especial criminal, de modo que não há
ofensa às prerrogativas da advocacia na ausência de sustentação oral
nessa hipótese. 13. Os precedentes invocados pelo embargante não
afastam a orientação consolidada pela Corte Especial, pela Terceira
Seção e pela Quinta Turma acerca da necessidade de arguição
imediata, registro em ata, demonstração de prejuízo e respeito aos
limites da via especial quanto a nulidades ocorridas no plenário do
júri, tampouco sobre o descabimento de sustentação oral no agravo
regimental em agravo em recurso especial criminal. 14. Embora
ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração são
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a
posição desta Corte sobre a alegada quebra da incomunicabilidade dos
jurados e sobre o descabimento de sustentação oral em agravo
regimental no agravo em recurso especial criminal, com o consequente
prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a
fundamentação do acórdão embargado e prequestionar os dispositivos
legais indicados, mantido, no mais, o desprovimento do agravo
regimental.
Tese de julgamento:
1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive
aquelas tradicionalmente classificadas como absolutas, sujeitam-se
à arguição imediata, ao registro em ata e à demonstração de
prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571, VIII, do CPP e da tese
firmada no Tema n. 1.114 do STJ.
2. A aferição da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
que dependa do exame do conteúdo concreto de comunicações e de
mídias audiovisuais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
exigir revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
interna ao acórdão embargado, não configurando tal vício a mera
apontada divergência entre esse julgado e outros precedentes.
4. Não há direito à sustentação oral nem necessidade de intimação
específica para o julgamento de agravo regimental em agravo em
recurso especial criminal, à luz dos arts. 258 e 159, IV, do RISTJ,
não se aplicando a tal hipótese o art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
8.906/1994.
5. Os embargos de declaração podem ser acolhidos sem efeitos
infringentes para integrar a fundamentação do acórdão embargado e
viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais, desde que
inexistente a modificação do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, III, "j" e
"k", 571, VIII, e 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B e § 3º;
RISTJ, arts. 159, IV, e 258; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, REsp n. 1.933.759/PR (Tema n. 1.114), Terceira Seção;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.769.324/SP, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026; STJ, EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, Terceira Seção, DJEN 18.3.2026;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA; STJ, EDcl no AgRg no HC
n. 990.635/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual a defesa
alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por
quebra da incomunicabilidade dos jurados, ausência de consignação
das nulidades em ata, bem como nulidade por falta de intimação para
sustentação oral no agravo regimental. 2. O embargante sustentou
omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à natureza absoluta da
nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade; (ii) à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie; (iii) à recusa do
juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas; e (iv)
ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação para
sustentação oral, à luz do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
8.906/1994, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
619 do CPP, quanto à análise da nulidade por quebra da
incomunicabilidade dos jurados, à incidência da Súmula n. 7 do STJ,
à alegada recusa do juiz presidente em consignar nulidades em ata, e
à alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação
oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal. 4.
Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos, ainda que sem efeitos infringentes,
para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o
prequestionamento dos arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e
619 do CPP, bem como do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se
prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já
enfrentada, ainda que decidida contrariamente ao interesse da parte.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia,
ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do
júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos
jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo
o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante
firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades
ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se
não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do
CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP),
abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como
nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não
consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade
dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos
incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo
concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial
influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas,
inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula
n. 7 do STJ). 9. Não há omissão quanto à suposta recusa do juiz
presidente em registrar em ata as nulidades arguidas, pois o acórdão
embargado expressamente reconheceu que a verificação de eventual
negativa de consignação depende de revolvimento fático-probatório,
também obstado pela Súmula n. 7 do STJ, competindo à defesa, se
ocorrida a recusa, adotar os meios processuais adequados para
assegurar o registro. 10. A alegada contradição com precedente
isolado não caracteriza contradição no sentido técnico do art. 619
do CPP, que pressupõe antinomia interna ao próprio acórdão, entre
fundamentos e dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente
excludentes; divergência entre julgados, quando existente, deve ser
suscitada pelos meios próprios, não em embargos de declaração. 11.
Inexiste nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em
agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, pois o
art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria
penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e
intimação específica, e o art. 159, IV, do RISTJ não prevê
sustentação oral nessa espécie recursal. 12. O art. 7º, § 2º-B e §
3º, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022,
não alcança o agravo regimental interposto contra decisão que não
conhece de agravo em recurso especial criminal, de modo que não há
ofensa às prerrogativas da advocacia na ausência de sustentação oral
nessa hipótese. 13. Os precedentes invocados pelo embargante não
afastam a orientação consolidada pela Corte Especial, pela Terceira
Seção e pela Quinta Turma acerca da necessidade de arguição
imediata, registro em ata, demonstração de prejuízo e respeito aos
limites da via especial quanto a nulidades ocorridas no plenário do
júri, tampouco sobre o descabimento de sustentação oral no agravo
regimental em agravo em recurso especial criminal. 14. Embora
ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração são
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a
posição desta Corte sobre a alegada quebra da incomunicabilidade dos
jurados e sobre o descabimento de sustentação oral em agravo
regimental no agravo em recurso especial criminal, com o consequente
prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a
fundamentação do acórdão embargado e prequestionar os dispositivos
legais indicados, mantido, no mais, o desprovimento do agravo
regimental.
Tese de julgamento:
1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive
aquelas tradicionalmente classificadas como absolutas, sujeitam-se
à arguição imediata, ao registro em ata e à demonstração de
prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571, VIII, do CPP e da tese
firmada no Tema n. 1.114 do STJ.
2. A aferição da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
que dependa do exame do conteúdo concreto de comunicações e de
mídias audiovisuais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
exigir revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
interna ao acórdão embargado, não configurando tal vício a mera
apontada divergência entre esse julgado e outros precedentes.
4. Não há direito à sustentação oral nem necessidade de intimação
específica para o julgamento de agravo regimental em agravo em
recurso especial criminal, à luz dos arts. 258 e 159, IV, do RISTJ,
não se aplicando a tal hipótese o art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
8.906/1994.
5. Os embargos de declaração podem ser acolhidos sem efeitos
infringentes para integrar a fundamentação do acórdão embargado e
viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais, desde que
inexistente a modificação do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, III, "j" e
"k", 571, VIII, e 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B e § 3º;
RISTJ, arts. 159, IV, e 258; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, REsp n. 1.933.759/PR (Tema n. 1.114), Terceira Seção;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.769.324/SP, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026; STJ, EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, Terceira Seção, DJEN 18.3.2026;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA; STJ, EDcl no AgRg no HC
n. 990.635/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062274 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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