STJ — 224634

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957739
Número de registro na fonte
202503805801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224634 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f. SHA-256 do comentário: 2353b483f4b67af67deeba57186f015b88a2f1de28261d14c5885adb99a4a1de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício. 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento. 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício. 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento. 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.