Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224634 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f. SHA-256 do comentário: 2353b483f4b67af67deeba57186f015b88a2f1de28261d14c5885adb99a4a1de.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a
defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de
retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a
finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual;
(ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual,
apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao
contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de
pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento
parcial dos embargos para suprir o vício.
5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há
direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
virtual.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade
do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública,
com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento
violento.
7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal
e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP
e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do
julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA
DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO
RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a
defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de
retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a
finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual;
(ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual,
apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao
contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de
pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento
parcial dos embargos para suprir o vício.
5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há
direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
virtual.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade
do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública,
com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento
violento.
7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal
e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP
e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do
julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 224634 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f. SHA-256 do comentário:2353b483f4b67af67deeba57186f015b88a2f1de28261d14c5885adb99a4a1de.