Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA
COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É
VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O
PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu
que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir
daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram
que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então,
transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também
do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a
suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos
demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho
indiciário que levou a essa conclusão.
- Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que
as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na
câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses
encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se
afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para
"pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande
quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu
que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do
dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em
sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante
da venda da droga".
- Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que
políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas,
como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si
só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o
fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente,
pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente,
também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há
bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar
de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de
possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de
tráfico e de associação.
- A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar
elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão
grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações
bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem
respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações
que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública
ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja
possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi
devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o
exercício da ampla defesa.
- Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova
denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA
COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É
VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O
PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu
que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir
daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram
que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então,
transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também
do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a
suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos
demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho
indiciário que levou a essa conclusão.
2. Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que
as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na
câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses
encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se
afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para
"pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande
quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu
que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do
dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em
sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante
da venda da droga".
- Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que
políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas,
como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si
só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o
fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente,
pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente,
também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há
bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar
de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de
possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de
tráfico e de associação.
3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar
elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão
grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações
bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem
respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações
que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública
ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja
possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi
devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o
exercício da ampla defesa.
4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova
denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce
Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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