STJ — 221768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957828
Número de registro na fonte
202503157265
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3. SHA-256 do comentário: 5a23ff332e7633fcb2b74dc696ac992c7b8b7467c41f6668fb7e638ac5ffbed9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então, transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho indiciário que levou a essa conclusão.
  2. Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para "pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante da venda da droga". - Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas, como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente, pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente, também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de tráfico e de associação.
  3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o exercício da ampla defesa.
  4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova denúncia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA. 1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então, transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho indiciário que levou a essa conclusão. 2. Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para "pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante da venda da droga". - Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas, como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente, pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente, também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de tráfico e de associação. 3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o exercício da ampla defesa. 4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova denúncia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.