STJ — 712022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d4af47a1f35233b9c1754c7b16a7b40409b755d0f3e8f80ba284b3394252c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LÍCITA. INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser reconhecida (restabelecida) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de imputado primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse cabalmente a inserção do recorrente em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas constantes dos autos a habitualidade no exercício do tráfico de drogas.
  2. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/4 (caso em exame), considerando-se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LÍCITA. INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Deve ser reconhecida (restabelecida) a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de imputado primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse cabalmente a inserção do recorrente em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas constantes dos autos a habitualidade no exercício do tráfico de drogas. 2. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/4 (caso em exame), considerando-se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO DO REDUTOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1608109>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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