STJ — 1041991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-04-29Data Publicacao: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28029aabd8dd7cd2e7a6956ae3f0758dc4c007ffa1e1d539021a6706650642e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957870
Número de registro na fonte
202503903243
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 28029aabd8dd7cd2e7a6956ae3f0758dc4c007ffa1e1d539021a6706650642e5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa. 2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e permanente. 3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art. 619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição. No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando o retorno dos autos à origem para exame das teses.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação recursal.

III. Razões de decidir

5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório. 6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação, inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados, de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração. 7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão não devolvida. 8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso. 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas na inicial do habeas corpus originário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma, DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. APELAÇÃO. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Matéria não devolvida na apelação. TIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. TESE ANALISADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. Alegada negativa de prestação jurisdicional. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL DO HABEAS CORPUS. Inovação recursal no agravo regimental. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa. 2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e permanente. 3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art. 619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição. No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando o retorno dos autos à origem para exame das teses. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, configura negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação recursal. III. Razões de decidir 5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do conjunto probatório. 6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação, inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados, de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração. 7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão não devolvida. 8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso. 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas na inicial do habeas corpus originário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma, DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<HC 408593>>-SP, <<AgRg no REsp 2101072>>-SC, <<AgRg no REsp 1359695>>-SC (MATÉRIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.