O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa.
2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de
custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade
do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem
pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia
arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de
aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e
permanente.
3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art.
619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e
permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão
probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora
objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição.
No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa
limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando
o retorno dos autos à origem para exame das teses.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não
conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios
previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão
sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra
da cadeia de custódia, configura negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental,
conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital
e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não
suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação
recursal.
III. Razões de decidir
5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade
específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à
eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício
implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do
conjunto probatório.
6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o
tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação,
inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados,
de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição
e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao
rejeitar os embargos de declaração.
7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é
limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da
dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a
alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não
precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão
não devolvida.
8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte
Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da
atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da
inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo
que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação
recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, na extensão em que conhecido, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de
matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de
apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da
dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso.
3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a
formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas
na inicial do habeas corpus originário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma,
DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ,
AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no
REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC
547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico. APELAÇÃO. Embargos de
declaração NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. Matéria não devolvida na apelação. TIPICIDADE DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. TESE ANALISADA NO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. Alegada negativa de prestação jurisdicional. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL DO HABEAS CORPUS.
Inovação recursal no agravo regimental. Agravo regimental
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa.
2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de
custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade
do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem
pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia
arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de
aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e
permanente.
3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art.
619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e
permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão
probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora
objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição.
No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa
limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando
o retorno dos autos à origem para exame das teses.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não
conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios
previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão
sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra
da cadeia de custódia, configura negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental,
conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital
e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não
suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação
recursal.
III. Razões de decidir
5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade
específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à
eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício
implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do
conjunto probatório.
6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o
tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação,
inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados,
de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição
e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao
rejeitar os embargos de declaração.
7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é
limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da
dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a
alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não
precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão
não devolvida.
8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte
Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da
atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da
inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo
que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação
recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, na extensão em que conhecido, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de
matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de
apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da
dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso.
3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a
formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas
na inicial do habeas corpus originário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma,
DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ,
AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no
REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC
547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA
INICIAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<HC 408593>>-SP, <<AgRg no REsp 2101072>>-SC,
<<AgRg no REsp 1359695>>-SC
(MATÉRIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.