STJ — 2248795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dcf271d693f3ea315d9224ee348cd7bfdcf24ddeb6cc2fbddc5da4ff8defce7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958527
- Número de registro na fonte
- 202504791472
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte de recurso especial interposto por condenado pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. As alegações do agravante. Alegação de superação dos óbices de
admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do
dissídio jurisprudencial, bem como pedido de reconhecimento de nulidade da busca
e apreensão domiciliar para absolvição. Subsidiariamente, pleito de redução da
pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando, com
eventual substituição da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou
de forma específica e suficiente fundamentos de não conhecimento do recurso
especial; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar observou os
requisitos constitucionais e legais, em especial os arts. 243 do CPP e 5º, XI,
da Constituição Federal; (iii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atende ao disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iv) saber
se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento
do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se o não conhecimento do agravo regimental, quanto à pretensão
absolutória e a parte das teses veiculadas no recurso especial, porque o
agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, sem
demonstrar a correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e
as respectivas teses jurídicas.
5. Constata-se, igualmente, a ausência de impugnação específica ao óbice fundado
na Súmula n. 282 do STF, pois o agravante não indicou, com transcrição de
trechos ou fundamentos do acórdão recorrido, o efetivo enfrentamento, pelo
Tribunal de origem, das teses de bis in idem na dosimetria (utilização da
quantidade e natureza da droga em mais de uma fase) e de necessidade de regime
inicial semiaberto, o que caracteriza a falta de prequestionamento e impede o
conhecimento do recurso especial.
6. Afirma-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o
recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a similitude
fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta às exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. No ponto conhecido, afasta-se a alegada nulidade da busca e apreensão
domiciliar, porque o mandado foi expedido por autoridade judicial competente com
fundamentação concreta, baseada em relatório investigativo e diligências
preliminares, o que evidenciou indícios razoáveis de autoria e materialidade, em
conformidade com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
8. Considera-se idônea a exasperação da pena-base em 1/6, na primeira fase da
dosimetria, em razão da expressiva quantidade e da natureza das drogas
apreendidas (maconha, haxixe e outros), em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que confere preponderância a tais fatores sobre as demais
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
9. Assenta-se que a dosimetria da pena foi realizada segundo o critério
trifásico do art. 68 do Código Penal, com devida fundamentação para o aumento da
pena-base e inexistência de flagrante desproporcionalidade, o que afasta a
intervenção desta Corte Superior na revisão do quantum de exasperação aplicado
pelo Tribunal de origem.
10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de
associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à
atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se
dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude
fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. O mandado de busca e apreensão domiciliar é válido quando expedido por
autoridade judicial competente com fundamentação concreta baseada em diligências
investigativas prévias e em indícios razoáveis de autoria e materialidade, em
consonância com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. É legítima a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a condenação pelo
crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação à
atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 243 e
245; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts.
59, 68 e 69; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, 83, 182
e 568 do STJ; Súmulas n. 282 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AREsp n.
2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de
15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 929.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.089.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA
EM CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo
regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte de recurso especial interposto por condenado pelos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. As alegações do agravante. Alegação de superação dos óbices de
admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do
dissídio jurisprudencial, bem como pedido de reconhecimento de nulidade da busca
e apreensão domiciliar para absolvição. Subsidiariamente, pleito de redução da
pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando, com
eventual substituição da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou
de forma específica e suficiente fundamentos de não conhecimento do recurso
especial; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar observou os
requisitos constitucionais e legais, em especial os arts. 243 do CPP e 5º, XI,
da Constituição Federal; (iii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, em
razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atende ao disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iv) saber
se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento
do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se o não conhecimento do agravo regimental, quanto à pretensão
absolutória e a parte das teses veiculadas no recurso especial, porque o
agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, sem
demonstrar a correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e
as respectivas teses jurídicas.
5. Constata-se, igualmente, a ausência de impugnação específica ao óbice fundado
na Súmula n. 282 do STF, pois o agravante não indicou, com transcrição de
trechos ou fundamentos do acórdão recorrido, o efetivo enfrentamento, pelo
Tribunal de origem, das teses de bis in idem na dosimetria (utilização da
quantidade e natureza da droga em mais de uma fase) e de necessidade de regime
inicial semiaberto, o que caracteriza a falta de prequestionamento e impede o
conhecimento do recurso especial.
6. Afirma-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial com fundamento
na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o
recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a similitude
fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta às exigências
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. No ponto conhecido, afasta-se a alegada nulidade da busca e apreensão
domiciliar, porque o mandado foi expedido por autoridade judicial competente com
fundamentação concreta, baseada em relatório investigativo e diligências
preliminares, o que evidenciou indícios razoáveis de autoria e materialidade, em
conformidade com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
8. Considera-se idônea a exasperação da pena-base em 1/6, na primeira fase da
dosimetria, em razão da expressiva quantidade e da natureza das drogas
apreendidas (maconha, haxixe e outros), em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que confere preponderância a tais fatores sobre as demais
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
9. Assenta-se que a dosimetria da pena foi realizada segundo o critério
trifásico do art. 68 do Código Penal, com devida fundamentação para o aumento da
pena-base e inexistência de flagrante desproporcionalidade, o que afasta a
intervenção desta Corte Superior na revisão do quantum de exasperação aplicado
pelo Tribunal de origem.
10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de
associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à
atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se
dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude
fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. O mandado de busca e apreensão domiciliar é válido quando expedido por
autoridade judicial competente com fundamentação concreta baseada em diligências
investigativas prévias e em indícios razoáveis de autoria e materialidade, em
consonância com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. É legítima a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a condenação pelo
crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação à
atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 243 e
245; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts.
59, 68 e 69; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, 83, 182
e 568 do STJ; Súmulas n. 282 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AREsp n.
2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de
15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 929.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.089.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3dcf271d693f3ea315d9224ee348cd7bfdcf24ddeb6cc2fbddc5da4ff8defce7. SHA-256 do comentário:6894aa0eb9183fab5db9f61b65bc95f22ea552899199801a6b049c36e227d2d0.