O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de
habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada
ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade
e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do
Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo
Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito,
inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo
processual e violação à dignidade do paciente.
3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias
relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o
excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da ação penal configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela
defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
denúncia, o que não se verificou no caso.
7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e
permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de
excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da
denúncia.
9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, não se evidenciando desídia estatal que justifique o
trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta.
3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo
prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE
PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de
habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada
ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade
e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do
Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo
Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito,
inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo
processual e violação à dignidade do paciente.
3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias
relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o
excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da ação penal configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela
defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
denúncia, o que não se verificou no caso.
7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e
permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de
excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da
denúncia.
9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, não se evidenciando desídia estatal que justifique o
trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta.
3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo
prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.