STJ — 3141736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eebc82d2a99818cbfef2b11f057f3376c03a3e17b7c7fd5007e5d8254b75edb7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958537
- Número de registro na fonte
- 202505094264
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial em matéria penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância
judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento
idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos
de reclusão.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da
vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa
vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas
autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo
fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal.
5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para
afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo
desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime
imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria.
6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo
para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma
circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado
configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso
especial.
7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses
não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa
fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos.
8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade
flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido .
Tese de julgamento:
1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da
pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena
definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão.
2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a
apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial,
sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena
nessa fase recursal.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j.
14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j.
23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j.
10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j.
08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j.
14.10.2021, DJe 19.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial em matéria penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância
judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento
idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos
de reclusão.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da
vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa
vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas
autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo
fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal.
5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para
afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo
desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime
imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria.
6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo
para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma
circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado
configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso
especial.
7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses
não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa
fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos.
8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade
flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido .
Tese de julgamento:
1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da
pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena
definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão.
2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a
apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial,
sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena
nessa fase recursal.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j.
14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j.
23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j.
10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j.
08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j.
14.10.2021, DJe 19.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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