STJ — 3141736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eebc82d2a99818cbfef2b11f057f3376c03a3e17b7c7fd5007e5d8254b75edb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958537
Número de registro na fonte
202505094264
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eebc82d2a99818cbfef2b11f057f3376c03a3e17b7c7fd5007e5d8254b75edb7. SHA-256 do comentário: 4d6036934065bceebf2f0c93da410341de1a3f6cb19663246f073c336afa85c1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em matéria penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso especial, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria. 6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso especial. 7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos. 8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido . Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão. 2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial, sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena nessa fase recursal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em matéria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria. 6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso especial. 7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos. 8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido . Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão. 2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial, sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena nessa fase recursal. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.