STJ — 2204207

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbfe98174085cc1bb5347dff067eac1d010b24638763754a4685586b008f52e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958539
Número de registro na fonte
202500981642
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbfe98174085cc1bb5347dff067eac1d010b24638763754a4685586b008f52e5. SHA-256 do comentário: 1940c81bb749af9ebe1ac7daec04be379763ff4037ac57f3a4b7b22a98c4cbd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015), caracterizando crime único. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal reconhecimento, reduzindo a pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de execução dos ilícitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). OMISSÃO. DECLARAÇÕES MENSAIS. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015), caracterizando crime único. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal reconhecimento, reduzindo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de execução dos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - OMISSÃO - DECLARAÇÕES MENSAIS - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 1009241>>-SC, <<AgRg no AREsp 1821235>>-RN, {{REsp 2218659}}, {{REsp 2101476}}

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.