Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbfe98174085cc1bb5347dff067eac1d010b24638763754a4685586b008f52e5. SHA-256 do comentário: 1940c81bb749af9ebe1ac7daec04be379763ff4037ac57f3a4b7b22a98c4cbd1.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade
delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo
singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de
reclusão, mais 10 dias-multa.
2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime
previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em
continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação
de imposto de renda possui configuração anual e que as informações
inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015),
caracterizando crime único.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a
continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal
reconhecimento, reduzindo a pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada
de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e
créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses
consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art.
71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
de execução, conforme o art. 71 do Código Penal.
6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de
apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
reconhecimento da continuidade delitiva.
7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses
consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia
pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas,
configurando continuidade delitiva.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade
delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas
mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de
execução dos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a
continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de
tributos declarados mensalmente, cada período de apuração
corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de
DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa
jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas
autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade
delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71;
Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp
2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp
2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). OMISSÃO.
DECLARAÇÕES MENSAIS. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade
delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo
singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de
reclusão, mais 10 dias-multa.
2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime
previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em
continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação
de imposto de renda possui configuração anual e que as informações
inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015),
caracterizando crime único.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a
continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal
reconhecimento, reduzindo a pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada
de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e
créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses
consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art.
71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
de execução, conforme o art. 71 do Código Penal.
6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de
apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
reconhecimento da continuidade delitiva.
7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses
consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia
pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas,
configurando continuidade delitiva.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade
delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas
mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de
execução dos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a
continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de
tributos declarados mensalmente, cada período de apuração
corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de
DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa
jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas
autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade
delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71;
Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp
2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp
2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SONEGAÇÃO FISCAL - OMISSÃO - DECLARAÇÕES MENSAIS - CONTINUIDADE
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 1009241>>-SC, <<AgRg no AREsp 1821235>>-RN,
{{REsp 2218659}}, {{REsp 2101476}}
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bbfe98174085cc1bb5347dff067eac1d010b24638763754a4685586b008f52e5. SHA-256 do comentário:1940c81bb749af9ebe1ac7daec04be379763ff4037ac57f3a4b7b22a98c4cbd1.