STJ — 1038608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99ca10a2f7e588eb05ef3467f4bf194e42162610df082915ba4ee2778783f5ba
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio. Tráfico de drogas. Materialidade. Ausência de apreensão e laudo
toxicológico idôneo. Absolvição. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual se postulou a absolvição do agravante quanto a cinco delitos de
tráfico de drogas, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelos crimes do art. 33,
caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (por cinco vezes), na forma do art.
71 do Código Penal, e pelo art. 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A
materialidade do tráfico foi amparada em laudo relativo a apreensão de cocaína
ocorrida em data distinta e vinculada a corréu com terceiro, objeto de ação
penal distinta, sem apreensão ou perícia das substâncias relativamente às cinco
negociações descritas nas interceptações telefônicas entre 20/03/2008 e
22/04/2008.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, mantendo-se a
condenação por tráfico com base em interceptações telefônicas e depoimentos,
apesar da ausência de apreensão e laudo referentes aos cinco fatos de
intermediação de drogas narrados na peça acusatória. Em recurso anterior nesta
Corte Superior, houve apenas redimensionamento de penas de ambos os delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter a
condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) com
fundamento em interceptações telefônicas e testemunhos, sem apreensão de
entorpecentes e respectivo laudo toxicológico relativos aos cinco fatos narrados
na peça acusatória, utilizando-se laudo de apreensão diversa para comprovar a
materialidade.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do
delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de
constatação provisório elaborado por perito oficial (EREsp 1.544.057/RJ; HC
686.312/MS).
6. Interceptações telefônicas e depoimentos policiais não suprem a ausência de
apreensão de drogas e exame pericial respectivo, por se tratarem de elementos
indiciários incapazes de demonstrar a materialidade do crime do art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006.
7. No caso concreto, o laudo indicado para subsidiar a condenação refere-se a
apreensão ocorrida em contexto fático diverso, relativo a corréu com terceiro e
objeto de ação penal distinta, além disso não há vínculo probatório com as cinco
negociações descritas nas datas apontadas na denúncia aditada ; ausente perícia
própria relativa a tais fatos, impõe-se a absolvição do agravante por falta de
materialidade delitiva.
8. À míngua de apreensão e de laudo pericial idôneo concernente aos fatos
imputados, a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 mostra-se em
evidente desacordo com a prova dos autos, devendo ser desconstituída.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para absolver o agravante
dos cinco delitos de tráfico de drogas, por ausência de comprovação da
materialidade delitiva.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão
da substância e laudo toxicológico relativo ao fato imputado, admitindo-se,
excepcionalmente, laudo de constatação provisório por perito oficial. 2.
Interceptações telefônicas, dados de aparelhos celulares e depoimentos não
suprem a ausência de apreensão e de perícia da droga, sendo inviável manter
condenação por tráfico sem tais elementos. 3. Laudo pericial referente a
apreensão ocorrida em contexto fático diverso não comprova a materialidade de
fatos distintos narrados na denúncia. Dispositivos relevantes citados:Lei
11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40,
III; CP, art. 71; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
875.354/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN
23.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 943.835/SC, Rel. p/
acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.