STJ — 2283634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79db66d9fd9aed850a7dda92511b5c814b7880ba896bcd60ffba6eeafed4c491
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958543
- Número de registro na fonte
- 202300184839
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Os recursos. Agravos regimentais interpostos por corréus contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos
agravos em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do
art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. Os agravos em recurso especial visam destrancar recursos
especiais interpostos contra acórdão que manteve condenação dos recorrentes pelo
crime de peculato, em razão de alegado uso irregular de helicópteros oficiais do
Estado do Rio de Janeiro para fins privados, entre 2007 e 2014, com condenação
também ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos aos cofres
públicos.
3. Decisão de admissibilidade na origem. O Tribunal de origem inadmitiu os
recursos especiais por: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, diante
da rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou
obscuridade; (ii) regularidade das provas relativas aos planos de voo, sem
demonstração de nulidade ou prejuízo, com incidência do princípio pas de nullité
sans grief; (iii) impossibilidade de absolvição com base em decisão absolutória
em ação civil pública, por força da independência das instâncias; (iv)
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de
atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e insuficiência
probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) consonância do acórdão com a
jurisprudência quanto à responsabilização de corré não funcionária pública por
peculato, em concurso com agente público, por comunicação de elementar do tipo
(art. 312 c/c art. 30 do CP).
4. Embargos de declaração na origem. O acórdão que rejeitou embargos de
declaração opostos contra o acórdão da apelação assentou inexistirem vícios
sanáveis pelo art. 619 do CPP, reputando suficiente a fundamentação, inclusive
mediante técnica de fundamentação per relationem, e afastando a utilização dos
aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e jurídica
já apreciada.
5. Tese defensiva nos regimentais. Nas razões dos agravos regimentais, as
defesas sustentam ter havido impugnação específica do fundamento relativo à
inexistência de violação ao art. 619 do CPP, com alegação de que o acórdão da
apelação e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de examinar elementos
probatórios relevantes e favoráveis, inclusive provas oriundas de ação judicial
correlata sobre o mesmo contexto fático, configurando negativa de prestação
jurisdicional.
6. Manifestação do Ministério Público e elementos complementares. O Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos regimentais. A defesa
juntou parecer técnico que aponta nulidade do acórdão condenatório por omissão
quanto à análise de prova testemunhal e documental produzida em ação popular
fundada no mesmo quadro fático, compartilhada com a ação penal, sob o argumento
de que a condenação teria desconsiderado, sem justificação, elementos
potencialmente exculpatórios.
II. Questão em discussão
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial
impugnaram, de forma suficiente, o fundamento central da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao
art. 619 do CPP -, afastando o óbice do dever de impugnação específica previsto
no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
182/STJ; e (ii) saber se a alegada omissão do acórdão de apelação quanto ao
exame de elementos probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo
judicial correlato sobre o mesmo contexto fático, configura negativa de
prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, caracterizando nulidade
do acórdão dos embargos de declaração, bem como se tal controvérsia, de natureza
processual, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
8. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - inexistência de
violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional - foi
diretamente impugnado nas razões dos agravos em recurso especial, que apontaram
omissão do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração quanto à
análise de provas relevantes favoráveis à defesa, de modo que se mostra atendido
o dever de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela orientação do EAREsp 746.775/PR.
9. A impugnação dirigida à validade do acórdão recorrido quanto ao dever
constitucional de fundamentação alcança o núcleo lógico da decisão de
inadmissibilidade, não sendo razoável exigir da parte recorrente impugnação
compartimentada de cada subfundamento acessório quando o fundamento estruturante
- suficiência da motivação e ausência de omissão - é especificamente
questionado.
10. A controvérsia relativa à existência de omissão no acórdão de apelação, por
ausência de exame de elementos probatórios relevantes, inclusive provas
provenientes de ação judicial correlata sobre o mesmo contexto fático e já
incorporadas aos autos penais, consubstancia matéria de direito processual penal
- ligada ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação - e não demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice
da Súmula 7/STJ.
11. A verificação, em sede de recurso especial, de que o acórdão condenatório
manteve a condenação com base na dissonância entre a versão defensiva e a prova
acusatória, sem enfrentamento explícito dos elementos probatórios favoráveis à
defesa indicados, em tese, nos recursos e no parecer técnico - inclusive aqueles
oriundos de processo correlato - revela plausível deficiência de fundamentação,
apta a configurar violação ao art. 619 do CPP e nulidade do acórdão dos embargos
de declaração.
12. A negativa de seguimento aos recursos especiais, fundada em juízo antecipado
de inexistência de omissão e de suficiência de fundamentação do acórdão
condenatório, implicou indevido exame de mérito próprio do recurso especial na
fase de admissibilidade, configurando erro de premissa que impõe a superação dos
óbices formais e o processamento dos apelos excepcionais quanto à alegada
negativa de prestação jurisdicional.
13. Caracterizada, em tese, omissão relevante na apreciação de provas
potencialmente exculpatórias, a nulidade atinge o acórdão proferido nos embargos
de declaração, impondo a sua anulação para que o Tribunal de origem profira novo
julgamento dos aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses
defensivas e de todo o conjunto probatório indicado, inclusive dos elementos
provenientes de processo judicial correlato.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais providos para conhecer dos
agravos em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de
anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pela Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, determinando a realização de novo julgamento dos
aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses defensivas e dos
elementos probatórios indicados, inclusive os oriundos de processo judicial
correlato.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dirigida ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP e à
suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - é suficiente para afastar o
óbice do dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A alegação de omissão do acórdão condenatório quanto ao exame de elementos
probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo judicial correlato sobre
o mesmo contexto fático, configura matéria de direito processual penal e, se
confirmada, caracteriza violação ao art. 619 do CPP por deficiência de
fundamentação, ensejando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
3. O controle, em recurso especial, da higidez da motivação do acórdão
condenatório à luz do art. 619 do CPP não implica reexame do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 381, 387, 396-A, 402, 563,
619 e 620; Código Penal, arts. 30, 59, 71, 312 e 327, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ; Princípio pas de nullité sans grief.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ,
RHC 173.448; STJ, AgRg no REsp 1.965.146/RS; STJ, AgRg no REsp 1.459.394/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. USO DE HELICÓPTEROS OFICIAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PROVAS RELEVANTES ORIUNDAS DE PROCESSO
CORRELATO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO. AGRAVOS REGIMENTAIS E
RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Os recursos. Agravos regimentais interpostos por corréus contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos
agravos em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do
art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. Os agravos em recurso especial visam destrancar recursos
especiais interpostos contra acórdão que manteve condenação dos recorrentes pelo
crime de peculato, em razão de alegado uso irregular de helicópteros oficiais do
Estado do Rio de Janeiro para fins privados, entre 2007 e 2014, com condenação
também ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos aos cofres
públicos.
3. Decisão de admissibilidade na origem. O Tribunal de origem inadmitiu os
recursos especiais por: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, diante
da rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou
obscuridade; (ii) regularidade das provas relativas aos planos de voo, sem
demonstração de nulidade ou prejuízo, com incidência do princípio pas de nullité
sans grief; (iii) impossibilidade de absolvição com base em decisão absolutória
em ação civil pública, por força da independência das instâncias; (iv)
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de
atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e insuficiência
probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) consonância do acórdão com a
jurisprudência quanto à responsabilização de corré não funcionária pública por
peculato, em concurso com agente público, por comunicação de elementar do tipo
(art. 312 c/c art. 30 do CP).
4. Embargos de declaração na origem. O acórdão que rejeitou embargos de
declaração opostos contra o acórdão da apelação assentou inexistirem vícios
sanáveis pelo art. 619 do CPP, reputando suficiente a fundamentação, inclusive
mediante técnica de fundamentação per relationem, e afastando a utilização dos
aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e jurídica
já apreciada.
5. Tese defensiva nos regimentais. Nas razões dos agravos regimentais, as
defesas sustentam ter havido impugnação específica do fundamento relativo à
inexistência de violação ao art. 619 do CPP, com alegação de que o acórdão da
apelação e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de examinar elementos
probatórios relevantes e favoráveis, inclusive provas oriundas de ação judicial
correlata sobre o mesmo contexto fático, configurando negativa de prestação
jurisdicional.
6. Manifestação do Ministério Público e elementos complementares. O Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos regimentais. A defesa
juntou parecer técnico que aponta nulidade do acórdão condenatório por omissão
quanto à análise de prova testemunhal e documental produzida em ação popular
fundada no mesmo quadro fático, compartilhada com a ação penal, sob o argumento
de que a condenação teria desconsiderado, sem justificação, elementos
potencialmente exculpatórios.
II. Questão em discussão
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial
impugnaram, de forma suficiente, o fundamento central da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao
art. 619 do CPP -, afastando o óbice do dever de impugnação específica previsto
no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
182/STJ; e (ii) saber se a alegada omissão do acórdão de apelação quanto ao
exame de elementos probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo
judicial correlato sobre o mesmo contexto fático, configura negativa de
prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, caracterizando nulidade
do acórdão dos embargos de declaração, bem como se tal controvérsia, de natureza
processual, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
8. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - inexistência de
violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional - foi
diretamente impugnado nas razões dos agravos em recurso especial, que apontaram
omissão do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração quanto à
análise de provas relevantes favoráveis à defesa, de modo que se mostra atendido
o dever de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela orientação do EAREsp 746.775/PR.
9. A impugnação dirigida à validade do acórdão recorrido quanto ao dever
constitucional de fundamentação alcança o núcleo lógico da decisão de
inadmissibilidade, não sendo razoável exigir da parte recorrente impugnação
compartimentada de cada subfundamento acessório quando o fundamento estruturante
- suficiência da motivação e ausência de omissão - é especificamente
questionado.
10. A controvérsia relativa à existência de omissão no acórdão de apelação, por
ausência de exame de elementos probatórios relevantes, inclusive provas
provenientes de ação judicial correlata sobre o mesmo contexto fático e já
incorporadas aos autos penais, consubstancia matéria de direito processual penal
- ligada ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação - e não demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice
da Súmula 7/STJ.
11. A verificação, em sede de recurso especial, de que o acórdão condenatório
manteve a condenação com base na dissonância entre a versão defensiva e a prova
acusatória, sem enfrentamento explícito dos elementos probatórios favoráveis à
defesa indicados, em tese, nos recursos e no parecer técnico - inclusive aqueles
oriundos de processo correlato - revela plausível deficiência de fundamentação,
apta a configurar violação ao art. 619 do CPP e nulidade do acórdão dos embargos
de declaração.
12. A negativa de seguimento aos recursos especiais, fundada em juízo antecipado
de inexistência de omissão e de suficiência de fundamentação do acórdão
condenatório, implicou indevido exame de mérito próprio do recurso especial na
fase de admissibilidade, configurando erro de premissa que impõe a superação dos
óbices formais e o processamento dos apelos excepcionais quanto à alegada
negativa de prestação jurisdicional.
13. Caracterizada, em tese, omissão relevante na apreciação de provas
potencialmente exculpatórias, a nulidade atinge o acórdão proferido nos embargos
de declaração, impondo a sua anulação para que o Tribunal de origem profira novo
julgamento dos aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses
defensivas e de todo o conjunto probatório indicado, inclusive dos elementos
provenientes de processo judicial correlato.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais providos para conhecer dos
agravos em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de
anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pela Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, determinando a realização de novo julgamento dos
aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses defensivas e dos
elementos probatórios indicados, inclusive os oriundos de processo judicial
correlato.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dirigida ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP e à
suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - é suficiente para afastar o
óbice do dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A alegação de omissão do acórdão condenatório quanto ao exame de elementos
probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo judicial correlato sobre
o mesmo contexto fático, configura matéria de direito processual penal e, se
confirmada, caracteriza violação ao art. 619 do CPP por deficiência de
fundamentação, ensejando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
3. O controle, em recurso especial, da higidez da motivação do acórdão
condenatório à luz do art. 619 do CPP não implica reexame do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 381, 387, 396-A, 402, 563,
619 e 620; Código Penal, arts. 30, 59, 71, 312 e 327, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ; Princípio pas de nullité sans grief.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ,
RHC 173.448; STJ, AgRg no REsp 1.965.146/RS; STJ, AgRg no REsp 1.459.394/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais e
conhecer dos agravos para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2283634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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