STJ — 1051199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076458cd6042732d652f795dcea71afd1288060797dda841e38352aba9954b83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958545
Número de registro na fonte
202504416060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 076458cd6042732d652f795dcea71afd1288060797dda841e38352aba9954b83. SHA-256 do comentário: aacfe2e033f9acdf1ba1098e172e5b2b33c633dc41f4a6dd894baf6883230fc2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 076458cd6042732d652f795dcea71afd1288060797dda841e38352aba9954b83
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em relação ao ponto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.
  3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
  4. No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em relação ao ponto. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 5. No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.