Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em
relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em
relação ao ponto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em
fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o
paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos
de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem
graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar
que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de
impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles
dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que
inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão
de instância.
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de
bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.
- No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é
idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente
vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com
entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de
fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em
relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em
relação ao ponto.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em
fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o
paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos
de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem
graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar
que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de
impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles
dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que
inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão
de instância.
4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de
bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.
5. No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é
idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente
vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com
entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de
fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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