STJ — 2680396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958557
Número de registro na fonte
202402374864
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2680396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a. SHA-256 do comentário: 5f645ca84a193ba8fc641050cea4efa7c311db23921ceb861d47d2e6ad7967e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
  • Registro documental: 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a
  • Campo documental: /ementa

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Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Hipóteses previstas em rol taxativo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a5cb870f6528fc67d08c70b6c4bd7e81d21da3955c2f2cf9f599cc761d62817
  • Registro documental: 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619, CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no acórdão embargado.
  2. Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo probatório.
  3. A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia.
  4. Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico, independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia.
  5. Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações telefônicas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619, CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS. 1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no acórdão embargado. 2. Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo probatório. 3. A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia. 4. Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico, independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia. 5. Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações telefônicas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais para CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.