Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619,
CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de
analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de
declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no
acórdão embargado.
- Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do
CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente
interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo
probatório.
- A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente
compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada
pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia.
- Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de
fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico,
independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia.
- Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o
acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento
pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações
telefônicas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619,
CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS.
1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de
analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de
declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no
acórdão embargado.
2. Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do
CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente
interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo
probatório.
3. A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente
compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada
pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia.
4. Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de
fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico,
independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia.
5. Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o
acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento
pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações
telefônicas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais para
CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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