STJ — 853417

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959112
Número de registro na fonte
202303276010
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853417 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8. SHA-256 do comentário: 6c3a84ba4a574f80bc829f046e4824f4a65db72a8e88ca2abb4facf7a362f5f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral, fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência. 3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público estadual e da defesa.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. 6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha. 7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do acervo probatório. 8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o deslocamento de competência. 9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. 10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS. EMBARGOS DEFENSIVOS REJEITADOS. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES; EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral, fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência. 3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público estadual e da defesa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. 6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha. 7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do acervo probatório. 8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o deslocamento de competência. 9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. 10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Estado de Santa Catarina, e negar provimento ao agravo regimental defensivo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.