Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853417 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8. SHA-256 do comentário: 6c3a84ba4a574f80bc829f046e4824f4a65db72a8e88ca2abb4facf7a362f5f2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas
corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a
incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o
recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça
Eleitoral.
2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério
Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à
premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de
destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral,
fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência.
3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo
regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a
incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça
Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público
estadual e da defesa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a
denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral
conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da
vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o
reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a
decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve
omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por
derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art.
157 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se
efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do
resultado do julgamento.
6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa
indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera
circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem
afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha.
7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de
destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na
via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática
para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do
acervo probatório.
8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando
demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão
probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao
período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o
deslocamento de competência.
9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado
quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos
infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da
Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica
prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça
Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de
declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser
sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar
provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão
que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa
rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS. EMBARGOS DEFENSIVOS REJEITADOS.
EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES;
EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas
corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a
incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o
recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça
Eleitoral.
2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério
Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à
premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de
destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral,
fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência.
3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo
regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a
incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça
Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público
estadual e da defesa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a
denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral
conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da
vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o
reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a
decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve
omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por
derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art.
157 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se
efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do
resultado do julgamento.
6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa
indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera
circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem
afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha.
7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de
destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na
via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática
para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do
acervo probatório.
8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando
demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão
probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao
período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o
deslocamento de competência.
9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado
quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos
infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da
Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica
prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça
Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de
declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser
sanada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com
efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar
provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão
que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa
rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público
do Estado do Estado de Santa Catarina, e negar provimento ao agravo
regimental defensivo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853417 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8. SHA-256 do comentário:6c3a84ba4a574f80bc829f046e4824f4a65db72a8e88ca2abb4facf7a362f5f2.