STJ — 3043521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b09f485f823a254db6eae5d26c65ee353ab12d8666fad7fd6ff9dbf792f3cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959153
Número de registro na fonte
202503476070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63b09f485f823a254db6eae5d26c65ee353ab12d8666fad7fd6ff9dbf792f3cc. SHA-256 do comentário: ccda3e64b5a5d75396ce97a72a968caaafd1feb895d46a3380108c15d2928bf4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao proprietário. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade ao bem jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto. 6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade material da conduta. 7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla valoração (ne bis in idem). 8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal. 9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade material da conduta. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. TRÊS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 580/CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao proprietário. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade ao bem jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto. 6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade material da conduta. 7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla valoração (ne bis in idem). 8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal. 9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade material da conduta. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.