STJ — 3043521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b09f485f823a254db6eae5d26c65ee353ab12d8666fad7fd6ff9dbf792f3cc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959153
- Número de registro na fonte
- 202503476070
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio
interpretativo.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo
avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente
localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao
proprietário.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas
corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da
conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima
ofensividade ao bem jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da
Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo
a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno
valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da
Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e
conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de
mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de
aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da
insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e
reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade
material da conduta.
7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós,
afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à
ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não
sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar
tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla
valoração (ne bis in idem).
8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância
da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem
como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em
observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.
9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar
o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a
incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade
material da conduta.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por
atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação
originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal
e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
GÊNERO ALIMENTÍCIO. TRÊS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
ART. 580/CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio
interpretativo.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo
avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente
localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao
proprietário.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas
corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da
conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima
ofensividade ao bem jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da
Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo
a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno
valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da
Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e
conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de
mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de
aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da
insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e
reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade
material da conduta.
7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós,
afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à
ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não
sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar
tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla
valoração (ne bis in idem).
8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância
da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem
como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em
observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.
9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar
o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a
incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade
material da conduta.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por
atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação
originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal
e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista)
e Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3043521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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